Processo 0001449-76.2026.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001449-76.2026.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001449-76.2026.5.05.0661 RECLAMANTE: DEIDE DA SILVA ALVES RECLAMADO: PETIT EVENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9da248f proferida nos autos. Vistos etc. Em julgamento de urgência, decidir, a pedido da parte autora, formulado na petição inicial, sobre a concessão de tutela a consistir em impor à parte ré os seguintes deveres:   (I) manter o contrato de trabalho firmado com a parte autora”, “com a preservação integral de suas funções, jornada, remuneração e demais condições contratuais, até o julgamento definitivo da presente ação”; (II) abster-se de dispensar a parte autora, “de transferi-la, de alterar prejudicialmente suas condições de trabalho ou de praticar qualquer ato de retaliação, perseguição ou represália em razão do ajuizamento da presente demanda”; e (III) comprovar “nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o início da regularização dos depósitos do FGTS vincendos na conta vinculada” (pedidos “a”, “b” e “d” do tópico 5 – fls.: 25-6).   Além disso, pleiteia-se, também em caráter de urgência, que este Juízo registre nos autos desta ação a “faculdade” de a parte autora poder “afastar-se do serviço, mediante simples comunicação nos autos, caso a permanência no ambiente de trabalho se torne insustentável, sem que tal afastamento configure abandono de emprego, pedido de demissão ou renúncia a qualquer dos pedidos formulados nesta ação, nos termos do art. 483, §3º, da CLT” (pedido “c” do tópico 5 – fls.: 25-6). Para tanto, alega que “[a] probabilidade do direito emerge de prova documental pré-constituída, direta e incontrastável”, já que “[o]s extratos do FGTS anexados aos autos demonstram que, enquanto todas as demais empregadoras da reclamante (AKSA SERV DE LOCACAO DE MAO DE OBRA, DIRCEU CARNEIRO NETO, EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA LTDA e SERVEGEL SOLUCOES LTDA) realizaram regularmente os depósitos fundiários devidos, a reclamada PETIT EVENTOS LTDA não registrou qualquer recolhimento na conta vinculada da trabalhadora”. A esse respeito, argumenta que “[o] inadimplemento fundiário, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, constitui, por si só, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, o que confere elevadíssima plausibilidade ao pedido principal desta demanda e, por consequência, à tutela provisória que dele é instrumental”. Sustenta, ainda, que “a própria lei já reconhece o direito subjetivo da reclamante de permanecer no serviço enquanto litiga, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, de sorte que a tutela ora requerida não cria direito novo, mas apenas confere efetividade prática a garantia legal expressa, impedindo que a reclamada a esvazie por meio de dispensa retaliatória travestida de exercício regular do poder diretivo”. Relativamente ao “perigo de dano”, aduz ser “manifesto e qualificado pela natureza alimentar do salário”, uma vez que “percebe remuneração mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescida de comissões, valores dos quais depende integralmente para sua subsistência e a de sua família, conforme exposto na narrativa fática”, e “[a] dispensa retaliatória, na pendência do processo”, a privaria “de sua única fonte de renda justamente no momento em que busca, perante o Poder Judiciário, a reparação de direitos trabalhistas elementares que lhe…

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