Processo 0001449-79.2025.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0001449-79.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: LUZINETE DIAS DE SANTANA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b014a36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta, inépcia, carência de ação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar o reclamado MUNICIPIO DE SANTALUZ a pagar ao autor LUZINETE DIAS DE SANTANA as seguintes parcelas: - FGTS (8%) no período entre setembro/2020 e 10/09/2025; - honorários advocatícios -10% sobre o valor do pedido anterior. A LIQUIDAÇÃO DEVE SER FEITA COM BASE NOS VALORES SALARIAIS COLHIDOS NOS AUTOS. NÃO HAVENDO MÊS COM REGISTRO DE PAGAMENTO, DEVE SER ADOTADA A RELAÇÃO MÉDIA MENSAL ENTRE O SALÁRIO PAGO E O SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária. Em razão da natureza das parcelas deferidas, como ora fica declarado, não incidem imposto de renda e contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o seguinte: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei no 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Ficam as partes advertidas que a liquidação/atualização oferecida em descompasso com esta decisão e os elementos nos autos configurará litigância de má-fé - art.80, III e VI, do CPC, ensejando por conseguinte a imposição de multa e indenização, nos termos do art.81, também do CPC. Custas pelo réu, isento, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$5.000,00. Em razão do valor atribuído à condenação não cabe remessa de ofício, nos termos do art.496, §3º, do CPC. Notifiquem-se as partes. Conceição do Coité, 06 de Maio de 2026. CARLOS JOSÉ SOUZA COSTA Juiz do Trabalho CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUZINETE DIAS DE SANTANA
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