Processo 0001449-81.2026.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001449-81.2026.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001449-81.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: VICTOR HUGO DE LIMA BOAVENTURA RECLAMADO: J. GONDIM DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4439b9 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, MARINICE FREIRE FERNANDES ORTIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Trabalhista com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Victor Hugo de Lima Boaventura em face de J. Gondim de Medeiros Com de Perf e Cosm Ltda. O autor, contratado como Pessoa com Deficiência (PCD) e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), alega que a reclamada se omitiu em realizar adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, o que teria agravado seu quadro clínico e culminado em dispensa discriminatória ao término do contrato por prazo determinado. Em sede de tutela de urgência, o reclamante requer que a empresa apresente documentos internos sobre seu período de experiência e comunicações sobre pedidos de transferência, sob pena de multa e presunção de veracidade. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O conjunto probatório inicial apresenta indícios robustos das alegações autorais: Condição de PCD: Comprovada por laudos médicos anexos (TEA, Ansiedade e TDAH). Ciência da Reclamada: A avaliação de desempenho de 26/03/2026, emitida pela própria ré, admite expressamente que o ambiente da loja do centro poderia "agravar suas crises e até levá-lo a desistir do trabalho". Omissão de Adaptação Razoável: Há indícios de que, mesmo ciente da melhora do autor em ambiente mais tranquilo (quiosque), a ré optou por retorná-lo ao local estressor. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) impõe o dever de adaptação razoável como garantia do direito ao trabalho em igualdade de condições. O perigo reside na natureza alimentar das verbas em discussão e na necessidade de preservação de provas documentais que estão em posse exclusiva da empregadora, essenciais para aferir a ocorrência de conduta discriminatória antes do exaurimento da fase instrutória. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Reclamada, quando da apresentação de sua contestação, colacione aos autos: Registros de comunicação interna e feedbacks (e-mails, mensagens ou relatórios) que mencionem o pedido de transferência do autor e as avaliações de seu estado de saúde no ambiente laboral; Controles de jornada e holerites integrais do período contratual, para fins de conferência das verbas rescisórias; Ficha de registro de empregado e documentos que comprovem o cumprimento da cota de PCD e as medidas de adaptação eventualmente adotadas. O descumprimento injustificado desta ordem implicará na presunção de veracidade dos fatos que o autor pretendia provar com referidos documentos (art. 400 do CPC), sem prejuízo de posterior fixação de astreintes. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão. Designo audiência UNA na modalidade PRESENCIAL para o dia 19/06/2026 às 12h50min, devendo as partes se dirigirem ao Fórum Trabalhista, ocasião em que, se necessário, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão ficta, e ouvidas…

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