Processo 0001449-83.2026.8.27.2740

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0001449-83.2026.8.27.2740
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001449-83.2026.8.27.2740/TO AUTOR : SANDRA MARIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por  SANDRA MARIA BATISTA DA SILVA  em desfavor de  CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, KARDBANK - KONECT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A, WEBCASH CARTOES S.A, HOJE PREVIDENCIA PRIVADA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, FYDIGITAL LTDA, VEMCARD PARTICIPACOES S.A e  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Evento 1: Petição inicial. Sandra Maria Batista Da Silva  propõe ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento nos artigos 54-A e seguintes e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Relata que sua remuneração bruta é de R$ 9.004,51, correspondente ao contracheque de fevereiro de 2026. Após os descontos obrigatórios de previdência (R$ 1.260,63) e Imposto de Renda (R$ 1.567,51), a renda líquida disponível é de R$ 6.176,37. Afirma estar vinculada a 43 operações de crédito ativas distribuídas entre as 10 instituições requeridas, cujas parcelas mensais totalizam aproximadamente R$ 6.904,56, gerando saldo negativo mensal de cerca de R$ 728,19 e comprometimento de aproximadamente 111,7% da remuneração líquida. Denuncia suposta violação ao dever de crédito responsável pelas instituições requeridas, com destaque para o BRB — Banco de Brasília S.A. , que teria aprovado 24 contratos em curtíssimo espaço de tempo, em descumprimento ao artigo 54-D, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Apresenta proposta de plano de pagamento com pagamento global mensal de R$ 1.852,91 (equivalente a 30% da renda líquida), taxa de juros de 0% (zero por cento) e prazo de 60 meses, totalizando R$ 111.174,60, distribuídos proporcionalmente entre os credores da seguinte forma: BRB (43,52%: R$ 806,38/mês); Ciasprev (24,95%: R$ 462,30/mês); Kardbank (18,81%: R$ 348,53/mês); Fydigital (3,84%: R$ 71,15/mês); Hoje Previdência (2,82%: R$ 52,25/mês); Capital Consig (2,33%: R$ 43,17/mês); Banco Industrial (1,78%: R$ 32,98/mês); Santander (0,73%: R$ 13,52/mês); Webcash (0,61%: R$ 11,30/mês); e Vemcard (0,61%: R$ 11,33/mês). Pede e requer: gratuidade da justiça, antecipação de tutela para limitação imediata dos descontos em folha e débitos em conta corrente ao teto global de 30% da renda líquida; designação de audiência de conciliação com citação de todos os requeridos; aplicação das sanções do artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor em caso de ausência injustificada de credor; instauração do processo judicial de superendividamento em caso de frustração da conciliação (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor); homologação do plano de pagamento com quitação do principal em 60 meses e juros zerados; e condenação dos requeridos resistentes em custas e honorários advocatícios.  A inicial veio instruída por prova documental contendo, dentre outros, contracheque da autora e contratos de empréstimo. É o relato necessário. Fundamento e decido.   1. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC). Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.   2. DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em…

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