Processo 0001449-91.2024.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001449-91.2024.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCIMASSIA VIANA DE LIMA RECLAMADO: EDILAINE DE ALBUQUERQUE ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2dffbf proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente, requereu em 25/03/2026 o prosseguimento da execução com a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza. Certifico, ainda, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:bd39441); RENAJUD (#id:7ca7343); CNIB (#id:cd3941b); SERASAJUD (#id:f1c79e0); MANDADO JUDICIAL / PENHORA (#id:026f16d, #id:249de3d, #id:4ead91f); PREVJUD (#id:723a612); SNIPER (#id:ce83c12). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração do(a) estagiário(a) RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 20 de julho de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante a certidão supra, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, porquanto a pesquisa patrimonial perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é realizada eletronicamente por este Juízo, dispensando a expedição de ofícios aos cartórios. Ademais, a consulta ao sistema CNIB já foi regularmente realizada (#id:cd3941b), tendo apresentado resultado negativo, inexistindo elementos que justifiquem a repetição da diligência por outro meio. Frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, fica(m) notificada(s) a(s) parte(s) exequente(s) FRANCIMASSIA VIANA DE LIMA , para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação deste despacho (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILAINE DE ALBUQUERQUE ALVES - CICERO CAMPOS ALVES
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