Processo 0001449-96.2025.5.07.0001
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001449-96.2025.5.07.0001 RECORRENTE: CICERO SILVEIRA FERREIRA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001449-96.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PAPEL TÉRMICO. BISFENÓIS (BPA/BPS). TAXATIVIDADE DA NR-15. SÚMULA 448, I, DO TST. TEMA 5 DO IRR DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto por empregado da Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O recorrente alega exposição a Bisfenol A e S por meio do manuseio habitual de bobinas de papel térmico, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requerendo o reconhecimento da insalubridade com base em evidências científicas (Relatório da UFC) e no princípio da precaução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de análise laboratorial das bobinas e a substituição destas pela empresa configuram cerceamento de defesa; (ii) determinar se o manuseio de papel térmico contendo bisfenóis enseja o direito ao adicional de insalubridade por equivalência aos compostos fenólicos do Anexo 13 da NR-15; e (iii) definir se as evidências científicas de nocividade supre a ausência de enquadramento normativo oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade processual exige prova de manifesto prejuízo (art. 794 da CLT). Sendo o óbice ao pleito de natureza jurídico-normativa (ausência de previsão do agente na norma regulamentadora), a realização de perícia laboratorial torna-se inócua, não havendo cerceamento de defesa. 4. A caracterização da insalubridade depende da classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme a Súmula 448, I, do TST e a tese firmada no Tema 5 do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. 5. O Bisfenol (BPA/BPS) não consta nos anexos da NR-15. O manuseio de produto acabado (papel térmico) no exercício da função bancária não se equipara à fabricação industrial de fenóis ou à manipulação de hidrocarbonetos previstas no Anexo 13. 6. Relatórios científicos e princípios genéricos, como o da precaução, não possuem o condão de criar hipótese de insalubridade não contemplada pela autoridade administrativa competente, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.O adicional de insalubridade pressupõe o enquadramento cumulativo do agente nocivo e da atividade no quadro oficial do Ministério do Trabalho. 2.O manuseio de papel térmico contendo bisfenol por caixa bancário não possui amparo na NR-15, sendo indevido o adicional correspondente. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 189, 190, 192 e 794; NR-15, Anexos 11, 13 e 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, I; TST, IRR-356-84.2013.5.04.0007 (Tema 5). FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2026. RONALD…
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