Processo 0001450-04.2024.5.11.0002

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001450-04.2024.5.11.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001450-04.2024.5.11.0002 REQUERENTE: ADSON ANDRADE BRELAZ E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d969d45 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pelo sindicato autor em favor do substituído ADSON ANDRADE BRELAZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Apresentados os cálculos de liquidação pelo exequente, a executada foi intimada e apresentou tempestiva Impugnação aos Cálculos, alegando, em síntese: a) majoração indevida por duplicidade de extratos e conversão incorreta dos pontos; b) apuração de reflexos sobre reflexos; c) reflexos indevidos em Licença Prêmio não gozada/recebida; d) incidência de INSS/FGTS sobre APIP e Licença Prêmio indenizadas; e) honorários calculados sobre a cota patronal previdenciária; f) apuração para pagamento direto do FGTS; g) incidência de INSS sobre remuneração já paga; h) custas processuais indevidas. O exequente apresentou contraminuta, rechaçando os argumentos da executada e pugnando pela homologação de sua conta. Vêm os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Da Majoração das Comissões, Duplicidade de Extratos e Conversão de Pontos A executada alega que o exequente considerou valores em duplicidade ao somar as comissões pagas via "Extrato Wiz" e os pontos do programa de fidelização.  Alega ainda que a conversão dos pontos utilizada pelo exequente (divisor 10) está incorreta, devendo ser utilizado o divisor 100, conforme normativo da empresa. O exequente defende a preclusão da matéria e requer a aplicação da conversão de 1 para 10, utilizando prova emprestada de outro Regional. Com razão a executada. O Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração determinou expressamente que "quanto às retribuições conferidas em pontos, verifiquem-se, no momento da liquidação, as regras de retribuição aplicadas a cada empregado, de maneira a quantificar individualmente o montante devido". A própria sentença exequenda, ao transcrever o regulamento da ré, fixou a premissa de que "cada R$1,00 equivale a 100 pontos no Mundo Caixa". Desta forma, afasto a alegação de preclusão suscitada pelo exequente e reconheço que a conversão correta exige a divisão dos pontos por 100, e não por 10 como consta nos cálculos do autor. Outrossim, havendo demonstração de que os extratos refletem o mesmo fato gerador sob rubricas distintas, deve o exequente adequar a conta para expurgar a duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito.  Da Apuração de Reflexos sobre Reflexos (Efeito Cascata) A executada aponta que o exequente incluiu o RSR (Descanso Semanal Remunerado) sobre as comissões na base de cálculo das demais verbas reflexas (13º salário, férias, APIP, PLR, etc.), configurando o indevido "reflexo sobre reflexo". Analisando a planilha obreira (Id 736b42a), constata-se a inclusão do DSR na base de cálculo das demais integrações durante todo o período apurado (14/11/2014 a 31/12/2024). No tocante à matéria de fundo, é de conhecimento deste Juízo que o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº 09 - IRR-10169-57.2013.5.05.0024), alterou o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, passando a admitir que a majoração do valor do repouso semanal remunerado (decorrente da…

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