Processo 0001450-06.2024.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001450-06.2024.5.12.0057 RECORRENTE: WILSON JOSE PATINO COA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001450-06.2024.5.12.0057 (RORSum) RECORRENTE: WILSON JOSE PATINO COA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente WILSON JOSE PATINO COA e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor insurge-se contra a sentença que indeferiu seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Alega que "O STF [no Tema n. 555] entendeu que o uso de protetor auricular, ainda que reduza a hostilidade dos ruídos a níveis toleráveis, não confere total proteção ao trabalhador submetido a ruídos excessivos". Pois bem. Conforme já consignado na sentença objeto do recurso, o Tema de Repercussão Geral n. 555 do Supremo Tribunal Federal não é aplicável ao caso, por tratar de matéria previdenciária, e não trabalhista. O objeto de julgamento do ARE n. 664.335 (caso paradigma do Tema supra) foi se o fornecimento de EPIs teria o condão de descaracterizar o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho: II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA 80/TST. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. [...] 3. Acresça-se que a conclusão regional, respaldada no acervo fático probatório, não se altera diante do julgamento do ARE 664.335/SC proferido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas discute o tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. As questões previdenciárias e trabalhistas exigem compreensão distinta, partem de legislações específicas e se submetem a esferas jurisdicionais diversas. Nesse sentido, não há razão para estender a motivação adotada pelo STF em decisão que trata dos critérios de aposentadoria especial, sobretudo porque o STF não adota a teoria da transcendência dos motivos determinantes. 4. Pelo exposto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 80 do TST. Recurso de revista não conhecido (RR-11500-11.2016.5.03.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/08/2023, grifei). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE INSALUBRE ELIDIDO. SÚMULA 80 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF no ARE 664.335/SC, Tema 555 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses, com efeito "erga omnes": "I - O direito à…
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