Processo 0001450-10.2020.8.17.3370

TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001450-10.2020.8.17.3370
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001450-10.2020.8.17.3370 REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DESPACHO / DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o ente público devedor, devidamente intimado para comprovar o pagamento dos requisitórios (RPV), permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem comprovar o adimplemento da obrigação ou apresentar qualquer justificativa para o não pagamento. É o relatório. Decido. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) constitui ordem judicial de pagamento e a ausência de pagamento no prazo legal, autoriza a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação e a satisfação do crédito. Nos termos do art. 51 da Resolução CNJ n.º 303/2019, “desatendida a requisição judicial de pagamento no prazo, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Nesse sentido, diante da inércia e do inadimplemento do devedor, o sequestro de verbas públicas é medida que se impõe para garantir o direito líquido e certo dos credores. Honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença já foram apreciados e decididos quando da análise da impugnação. Contudo, somente o trabalho adicional do advogado(a), com a demonstração de acompanhamento do prazo, verificação de inadimplemento e formulação requerimento para sequestro do valor, justificaria a fixação de honorários advocatícios, o que não se verifica na situação em apreço. Custas processuais e taxa judiciária da fase executiva A conduta da Fazenda Pública, ao deixar de efetuar o pagamento voluntário da RPV, gerou a necessidade de atos processuais que ultrapassam a mera expedição de ofícios, culminando na utilização do sistema de constrição de ativos financeiros. Tal comportamento qualifica a fase executiva como resistida, atraindo a incidência das custas e da taxa judiciária. O art. 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020 estabelece que a taxa judiciária incide no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não. Quanto ao momento do recolhimento, o art. 9º, inciso IV, da Lei nº 17.116/2020 é expresso: a taxa judiciária incidente no cumprimento de sentença é devida quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual sem adimplemento total, devendo ser incluída nos cálculos do credor. No caso dos autos, o prazo legal transcorreu sem adimplemento, configurando-se o fato gerador previsto na lei. O art. 11, inciso V, da Lei Estadual nº 17.116/2020 prevê também a incidência de custas processuais no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não. Nos termos do art. 16, inciso IV, da Lei nº 17.116/2020, as custas processuais do cumprimento de sentença são devidas quando decorrido o prazo para pagamento sem adimplemento total, devendo ser incluídas nos cálculos do credor. Registre-se que, muito embora a Lei nº 17.116/2020 preveja a incidência da taxa judiciária e das custas processuais no cumprimento de sentença "resistido ou não" — abrangendo, portanto, a fase executiva em sua configuração meramente procedimental —, a conduta da Fazenda Pública nos presentes autos reveste a…

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