Processo 0001450-23.2023.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001450-23.2023.5.22.0005 AUTOR: FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59d32e2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, A executada comprova a incorporação da parcela “horas extras” na folha de pagamento de março de 2026, no valor de R$ 1.147,08, mas impugna a multa por descumprimento de obrigação de fazer, no importe de R$ 10.000,00, alegando ausência de intimação pessoal prévia, com fundamento nos arts. 183, §1º, e 535 do CPC, bem como na Súmula nº 410 do STJ. Sem razão. No processo eletrônico, a intimação pessoal da Fazenda Pública e entidades equiparadas ocorre por meio eletrônico, conforme art. 183, §1º, do CPC e art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No caso, a executada não possuía cadastro de sua procuradoria no sistema PJe, razão pela qual foi válida a intimação realizada na pessoa do advogado regularmente habilitado nos autos, nos termos do art. 272 do CPC e art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006. Incide, ainda, o art. 796, “b”, da CLT, não se declarando nulidade a que a própria parte deu causa. Ademais, a jurisprudência deste E. TRT da 22ª Região relativiza a aplicação da Súmula nº 410 do STJ no Processo do Trabalho, reputando válida a intimação realizada ao advogado constituído para fins de exigibilidade das astreintes (TRT-22 — AP 7542420225220101 — Publicado em 2025). A posterior expedição de mandado por oficial de justiça constituiu mera medida de cautela para reforço da ordem judicial, não afastando a mora já configurada após o decurso do prazo da intimação eletrônica regularmente realizada. Também não há motivo para redução da multa, fixada em R$ 10.000,00, valor proporcional à natureza alimentar da obrigação e adequado ao caráter coercitivo da medida. Por outro lado, os documentos juntados comprovam o cumprimento tardio da obrigação de fazer, mediante implantação da verba em folha de pagamento, razão pela qual declaro satisfeita a obrigação de fazer. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pela executada, mantendo a multa por descumprimento de obrigação de fazer no valor de R$ 10.000,00; b) declaro cumprida a obrigação de fazer consistente na incorporação da parcela “horas extras”; c) determino a conversão do bloqueio realizado via SISBAJUD em pagamento ao credor, com expedição de alvará em favor do exequente FRANCISCO REGINALDO DOS SANTOS; d) intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentarem cálculos das parcelas retroativas remanescentes, observados os parâmetros do despacho de ID 7649c1f. TERESINA/PI, 27 de maio de 2026. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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