Processo 0001450-33.2024.5.17.0003
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001450-33.2024.5.17.0003 REQUERENTE: SIND.DOS EMP.EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST.SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORM.PROFISSIONAL EST.E. SANTO REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0038fd7 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Trata-se de ação de liquidação e execução individual de título judicial coletivo promovida pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Espírito Santo (SENALBA/ES), atuando na qualidade de substituto processual em favor do trabalhador Romario Costa Almeida, em face do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI/DR-ES). O título executivo é decorrente da ação coletiva de rito ordinário autuada sob o nº 0000987-08.2017.5.17.0013 (ID. 614af1b). Os cálculos apresentados pela devedora sob o ID. bd1549b observaram as diretrizes da decisão de ID. 2a9603c. Foram corretamente aplicadas a taxa SELIC (conforme tese da ADC 58), a exclusão de reflexos de repouso semanal remunerado sobre a GAET, a imunidade tributária patronal, a multa por embargos protelatórios e os honorários advocatícios de 15%. Diante da concordância expressa do credor (ID. 22d339b), impõe-se a homologação da conta. Contudo, em razão de liminar deferida na Ação Rescisória nº 0001182-85.2024.5.17.0000, em curso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, fica vedada qualquer liberação de valores ou expedição de alvarás ao exequente ou a seus patronos até o julgamento definitivo daquela ação. Ante o exposto, considerando a conformidade dos cálculos apresentados com a coisa julgada, a decisão de ID. 2a9603c e a expressa concordância do Sindicato credor (ID. 22d339b), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela executada (ID. bd1549b), para fixar o montante da execução na quantia de R$ 15.462,31 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos), posicionado para a data de 30/05/2026. Deverá a executada, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI/DR-ES), efetuar o pagamento do débito atualizado, com os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo desembolso, ou garantir a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Garantido o juízo pela executada, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Decorrido o prazo legal sem oposição, os autos deverão permanecer suspensos quanto à expedição de quaisquer alvarás e levantamento de valores, os quais ficarão retidos em conta judicial vinculada ao feito até o trânsito em julgado ou julgamento final da Ação Rescisória nº 0001182-85.2024.5.17.0000, em cumprimento à decisão liminar proferida naquele processo e ao comando contido na sentença de ID. 31440d7. Consigno, por oportuno, que a presente decisão de homologação possui natureza interlocutória e, por conseguinte, não comporta recurso imediato, a teor do disposto no artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da tese jurídica firmada no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 174 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. VITORIA/ES, 02 de julho de 2026. HELEN MABLE…
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