Processo 0001450-36.2025.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001450-36.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: EDSON PAULINO DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: SOUZA & LIMA RENOVADORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1276df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da presente reclamação trabalhista e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON PAULINO DA SILVA, ISAQUE FELIPE FERNANDES e LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO em face de SOUZA & LIMA RENOVADORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, a cumprir as seguintes obrigações: 1. Conceder aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. 2. Reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, com nulidade do aviso-prévio retroativo e conversão em aviso-prévio indenizado, fixando-se: a) Edson Paulino da Silva: data de saída projetada em 02/12/2025; b) Isaque Felipe Fernandes: data de saída projetada em 26/11/2025; c) Luiz Henrique do Nascimento: data de saída projetada em 26/11/2025. 3. Pagar a Edson Paulino da Silva, observada a fundamentação: a) salários de agosto/2025, setembro/2025 e 15 dias de outubro/2025: R$ 4.500,00; b) aviso-prévio indenizado de 48 dias: R$ 2.880,00; c) 13º salário proporcional de 11/12: R$ 1.650,00; d) férias em dobro + 1/3 dos períodos 2022/2023 e 2023/2024: R$ 9.600,00; e) férias simples + 1/3 do período 2024/2025: R$ 2.400,00; f) férias proporcionais de 4/12 + 1/3: R$ 800,00; g) multa do art. 477, §8º, da CLT: R$ 1.800,00; h) multa do art. 467 da CLT. 4. Pagar a Isaque Felipe Fernandes, observada a fundamentação: a) salários de agosto/2025, setembro/2025 e 15 dias de outubro/2025: R$ 4.000,00; b) aviso-prévio indenizado de 42 dias: R$ 2.240,00; c) 13º salário proporcional de 11/12: R$ 1.466,67; d) férias vencidas simples + 1/3 do período 2023/2024: R$ 2.133,33; e) férias proporcionais de 9/12 + 1/3: R$ 1.600,00; f) multa do art. 477, §8º, da CLT: R$ 1.600,00; g) multa do art. 467 da CLT. 5. Pagar a Luiz Henrique do Nascimento, observada a fundamentação e o salário-base de R$ 1.850,00: a) salários de agosto/2025, setembro/2025 e 15 dias de outubro/2025: R$ 4.625,00; b) aviso-prévio indenizado de 42 dias: R$ 2.590,00; c) 13º salário proporcional de 11/12: R$ 1.695,83; d) férias em dobro + 1/3 dos períodos 2022/2023 e 2023/2024: R$ 9.866,68; e) férias proporcionais de 2/12 + 1/3: R$ 411,11; f) multa do art. 477, §8º, da CLT: R$ 1.850,00; g) multa do art. 467 da CLT. 6. Recolher/depositar na conta vinculada dos reclamantes, as diferenças de FGTS de todo o pacto laboral e a indenização de 40%. 7. Retificar/anotar a CTPS física ou digital e os sistemas oficiais, inclusive eSocial, para constar a modalidade de dispensa sem justa causa e as datas de saída projetadas fixadas nesta sentença, no prazo de 10 dias após intimação específica para cumprimento, sob pena de anotação pela Secretaria, sem referência à demanda. 8. Entregar as guias do seguro-desemprego e documentos/chave de conectividade para movimentação do FGTS, no prazo de 10 dias após intimação específica para cumprimento, sob pena de indenização substitutiva, se comprovado prejuízo por culpa da reclamada. 9. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado dos reclamantes, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Indefiro os demais pedidos. Autorizam-se deduções…
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