Processo 0001450-36.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001450-36.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: FLAVIO TREVISAN GONCALVES RECLAMADO: VALDIR LUIZ PICININ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4571437 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação reclamatória trabalhista, em que figuram como autor Flavio Trevisan Gonçalves e como réu Valdir Luiz Picinin, resolvo, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito, rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial apresentadas pelo réu, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida pelo reclamado e, no mérito, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para condenar o réu ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de dar: III.1. Recolher na conta vinculada do autor a repercussão das horas extras sobre FGTS e multa de 40% e comprovar nos autos tais depósitos, após o trânsito em julgado, no prazo de 15 dias após ser instado a tanto, sob pena de execução do valor da obrigação e recolhimento na conta vinculada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, face à vedação legal de conversão dos depósitos em indenização compensatória. III.2. Pagar ao autor, após a liquidação de sentença e após intimada a tanto, as seguintes parcelas: III.2.1. horas extras e reflexos; Decido reconhecer em favor do autor os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos reconhecidos ao mesmo, a cujo pagamento condeno a ré. Arbitro, ainda, honorários de sucumbência em favor dos patronos do réu, de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que foram reconhecidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, os honorários arbitrados em favor dos patronos do réu ficarão com exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados pelos titulares se demonstrarem, dentro do prazo de 2 anos, contado a partir do trânsito em julgado (art. 791-A, §4º, da CLT), que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade da justiça, sendo que, nesta hipótese, poderão ingressar com ação de execução autônoma com essa finalidade, caso o presente feito já esteja arquivado. Face ao exposto, os honorários do patrono do réu deverão figurar nos cálculos de forma destacada, mas não deverá ser deduzido do crédito do autor. Atualização e juros nos termos do item II.3.8 da fundamentação supra. Recolhimentos fiscais e previdenciários segundo as diretrizes fixadas no item II.3.9 da fundamentação supra. Indefiro os demais pedidos formulados pelo autor. Sentença ilíquida nos termos autorizados pela Portaria TRT SGJ GP n. 001/2026. Liquide-se por cálculos. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sujeitas à complementação. Intimem-se as partes, por seus patronos, dando-lhes ciência dos termos da presente sentença. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO TREVISAN GONCALVES
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