Processo 0001450-47.2024.5.12.0011

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001450-47.2024.5.12.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001450-47.2024.5.12.0011 RECORRENTE: MARCELO DO PRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO DO PRADO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001450-47.2024.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: MARCELO DO PRADO, S N M TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDO: MARCELO DO PRADO, S N M TRANSPORTES LTDA - ME RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         LEI DOS CAMINHONEIROS. LEI Nº 13.103/2015. ADI 5322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade de algumas regras introduzidas pela Lei dos caminhoneiros, Lei nº 13.103/2015, na ADI 5322, a qual transitou em julgado em 08-11-2024. No julgamento dos embargos, o Supremo decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir eficácia ex nunc ao acórdão, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI. Portanto, nos contratos de trabalho anteriores a 12-7-2023, são inaplicáveis as inconstitucionalidades declaradas na ADI 5322.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001450-47.2024.5.12.0011, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, em que são recorrentes 1. S N M TRANSPORTES LTDA - ME, 2. MARCELO DO PRADO e recorridos 1. MARCELO DO PRADO, 2. S N M TRANSPORTES LTDA - ME. A ré e o autor insurgem-se em relação á sentença que julgou a ação parcialmente procedente. A ré busca a reforma em relação às horas extras, intervalo interjornada, intervalo intrajornada e férias. O autor insurge-se quanto ao intervalo interjornada, horas extras e reflexos do abono permanência. Contrarrazões são apresentadas pelo autor, fls. 408-420, e pela ré, fls. 430-434. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1. Jornada de trabalho (Análise conjunta do recurso do autor e da ré) A ré alega a inaplicabilidade da súmula nº 338 do TST, sustentando que o autor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada. Menciona que a "folha de viagem" possuía finalidade administrativa, não configurando controle de jornada. Afirma que a empresa é de pequeno porte e não dispõe de aparatos tecnológicos para controle. Pondera que o ônus da prova da jornada extraordinária incumbia ao autor e que ele não se desincumbiu desse encargo. Destaca que a jornada descrita na inicial é inverossímil e que a prova oral não a confirmou. Busca a reforma. Sucessivamente, pretende que a jornada seja arbitrada conforme o depoimento da testemunha Nivaldo e que sejam observados os efeitos da ADI nº 5.322. Em seguida, a ré requer, subsidiariamente, que o cálculo observe o limite semanal de 44 horas e não o diário. Alega que o autor laborava em dias alternados, usufruindo folgas compensatórias, o que descaracteriza o labor contínuo e evidencia regime compensatório. Postula a limitação da condenação aos excessos que ultrapassarem o limite de 44 horas semanais, observada a compensação das folgas gozadas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. O autor busca a condenação da ré ao pagamento de horas extras convencionais. Alega que, caso não estivesse sujeito ao controle de jornada, faria jus a 2 horas extras por dia trabalhado, conforme as Convenções Coletivas de Trabalho de 2019 a 2025. Analiso. A sentença de…

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