Processo 0001450-48.2021.8.16.0057

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0001450-48.2021.8.16.0057
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Campina da Lagoa
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: clag-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001450-48.2021.8.16.0057 Processo:   0001450-48.2021.8.16.0057 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Leve Data da Infração:   20/11/2021 Autoridade(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   JULIANA TRINDADE Autor do Fato(s):   LUIS FERNANDO TRINDADE GÓIS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Extrai-se da exordial acusatória que o Ministério Público imputou a LUIS FERNANDO TRINDADE GÓIS a prática do crime previsto no artigo 129, §13º do Código Penal, observadas as disposições da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), cujo fato foi assim narrado: No dia 20 de novembro de 2021, por volta das 22h00min, na Rua Vereador Homero Franco, 1210, no município e Comarca de Campina da Lagoa/PR, o denunciado LUIS FERNANDO TRINDADE GÓIS, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ofendeu a integridade física da vítima Juliana Trindade, sua tia, ao empurrar a vítima, além de desferir diversos chutes, socos e tapas na vítima, causando as lesões corporais leves descritas no laudo de mov. 1.6, consistes em múltiplas equimoses, hematomas e escoriações no braço, cotovelo e coxa da vítima, tudo boletim de ocorrência nº 2021/1195946 (mov. 1.2) e termo de depoimento vítima (mov. 1.4) A denúncia foi recebida em 22/02/2022 (mov. 21.1). Citado (mov. 37.1), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado (mov. 46.1). Não sendo vislumbrada nenhuma causa de absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, do CPP, o Juízo determinou o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução (mov. 48.1). Durante o ato instrutório, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu (mov. 65.1 e 65.2). No curso da instrução, este Juízo operou a emendatio libelli, desclassificando a conduta para o delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, o que viabilizou a proposta de suspensão condicional do processo (mov. 66.1), posteriormente revogada (mov. 161.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público (mov. 183.1) e a Defesa (mov. 187.1) apresentaram alegações finais por memoriais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularidade processual Constato que o processo seguiu o rito legal previsto para a hipótese dos autos, estando presentes, também, as condições da ação. Ademais, verifico que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades para sanar. Por fim, observo que não há preliminares ou exceções a serem enfrentadas pelo juízo, de modo que satisfeitos os pressupostos processuais, entendo que o processo pode seguir para análise de mérito. 2.2. Mérito A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade do crime está comprovada pelos seguintes documentos colacionados aos autos: boletim de ocorrência (mov. 1.2); termo de declaração (mov. 1.4); laudo de lesões corporais (mov. 1.6); e demais elementos de convicção colhidos em juízo e ratificados perante o crivo do contraditório e ampla defesa. De igual forma, a autoria é certa e recai sobre o acusado LUIS FERNANDO…

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