Processo 0001450-48.2025.5.09.0091
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001450-48.2025.5.09.0091 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: PAMELA DANIELI OLIVEIRA RODRIGUES Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MAU PROCEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EMPRESARIAL TOLERADO PELO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. JORNADA FIXADA. INVALIDADE DOS REGIMES DE COMPENSAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que reverteu a dispensa por justa causa para dispensa imotivada e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e reflexos. A controvérsia reside na legalidade da aplicação da justa causa por "mau procedimento" (art. 482, "b", CLT), fundamentada na inserção de CPFs de terceiros para a liberação de cargas, e na validade dos registros de jornada e dos regimes de compensação adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da reclamante, ao realizar procedimento irregular por determinação de seus superiores, configura falta grave apta a ensejar a justa causa; (ii) estabelecer se a prova oral e documental é suficiente para invalidar os controles de jornada e os regimes de compensação adotados, fixando-se a jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa exige prova robusta da falta grave, pois constitui a penalidade máxima imposta ao trabalhador. 4. A conduta da trabalhadora, embora irregular, decorre de ordens diretas de seus superiores hierárquicos e de prática institucionalizada tolerada pela empresa, o que afasta o elemento de desonestidade ou quebra de fidúcia pessoal por parte da empregada. 5. O comportamento contraditório do empregador ("venire contra factum proprium"), ao punir a obreira por prática por ele mesmo ordenada e tolerada, viola o dever de boa-fé objetiva. 6. A prova oral infirma a fidedignidade dos cartões de ponto quanto ao horário de saída e ao intervalo intrajornada, demonstrando a prática de labor extraordinário não registrado. 7. O labor habitual aos sábados, dia destinado à compensação, bem como a prova da ineficácia do banco de horas, acarretam a invalidade material de ambos os regimes compensatórios. 8. O descumprimento dos requisitos para a compensação de jornada impõe o pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, com a aplicação do entendimento fixado pelo C. TST no Tema 19 (IRR 897-16.2013.5.09.0028) e do art. 59-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa é indevida quando o empregado realiza procedimento irregular em estrito cumprimento a ordens de seus superiores hierárquicos, configurando a prática tolerância ou anuência do empregador.A comprovação, por meio de prova oral, de que o registro de ponto não reflete a real jornada de trabalho e de que o labor ocorre habitualmente no dia destinado à compensação, enseja a declaração de invalidade do acordo de…
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