Processo 0001450-48.2025.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001450-48.2025.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0001450-48.2025.5.09.0673 RECORRENTE: OURINHOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS DA SILVA COSTA E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001450-48.2025.5.09.0673, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo empregador em face de sentença que homologou parcialmente acordo extrajudicial, afastando a quitação ampla e irrestrita de todo o contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho em acordo extrajudicial, nos termos da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT, permite a homologação judicial de transações extrajudiciais com cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. 4. No caso, foram observados os requisitos legais, com as partes representadas por procuradores distintos e a concordância do empregado com o acordo. 5. O valor do acordo não se restringe às verbas rescisórias, abrangendo também indenização por danos morais, demonstrando a existência de concessões recíprocas e a aptidão das partes para dispor sobre seus interesses. 6. A jurisprudência do TST entende que, presentes os requisitos legais, não se deve questionar a vontade das partes com relação ao alcance e eficácia da transação, devendo ser homologado o acordo em sua totalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: É válida a cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho em acordo extrajudicial, desde que observados os requisitos legais e ausentes vícios de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-B a 855-E; CC, art. 840. Jurisprudência relevante citada: TST-RR - 1000360-15.2020.5.02.0719. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA REQUERENTE OURINHOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação DAR-LHE PROVIMENTO para homologar o acordo celebrado entre os requerentes, em sua totalidade e nos termos estipulados. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.   Intimem-se. Curitiba, 8 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OURINHOS COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

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