Processo 0001450-55.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001450-55.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: EDINALDO DA SILVA LEAO RECLAMADO: PAREX ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6e8d02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamante, EDINALDO DA SILVA LEAO, opõe embargos de declaração sob o Id e8a2467. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – Juízo de admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porquanto cabíveis e, pelos elementos constantes dos autos, tempestivos, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, II, do CPC. II – Mérito Assiste parcial razão ao embargante. Na petição inicial, o reclamante formulou pedido expresso de condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sustentando que sua base de cálculo deveria abranger todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas o salário-base, com remissão expressa ao entendimento firmado pelo C. TST no julgamento do Tema 142. A sentença embargada reconheceu a mora rescisória e julgou procedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, mas não explicitou, de forma expressa, a base de cálculo a ser observada para a apuração da penalidade. Há, portanto, omissão integrável. Suprindo a omissão, esclareço que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve observar a remuneração do empregado, compreendendo as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, em consonância com o pedido formulado na petição inicial e com a tese firmada pelo C. TST no Tema 142. Registro, contudo, que a planilha de cálculos de ID 0feb706 já apurou a rubrica “MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT” mediante utilização da fórmula baseada na “MAIOR REMUNERAÇÃO”, com base de cálculo de R$ 2.783,93, razão pela qual, à vista dos elementos constantes dos autos, não se evidencia necessidade de alteração do valor já lançado. Acrescento, ademais, que a planilha de cálculos integra para todos os fins de direito a sentença. Desse modo, rejeito os embargos, já que não há omissão. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por EDINALDO DA SILVA LEAO e, no mérito, rejeito por ausência de omissão. Mantêm-se a sentença e a planilha nos demais termos. Tudo nos termos da fundamentação supra. Dar ciência às partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO DA SILVA LEAO
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