Processo 0001450-55.2025.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001450-55.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001450-55.2025.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins AGRAVANTE: JOUDIMAR CAVALLARI Advogados: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO - SE0001190, BRUNO REIS DE FIGUEIREDO - MG0102049, FELIPE LECIO OLIVEIRA CATTONI DINIZ - MG0129254 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, JOUDIMAR CAVALLARI ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de Brasília- DF. CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): Rejane Maria Wagnitz EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INFRAERO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A EBCT, por prestar serviço público em regime não concorrencial, equipara-se à Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime de precatórios. É incabível a execução provisória de obrigações de pagar contra a Infraero, em razão da necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão e da vedação de atos constritivos. Ressalvas do relator. Recurso conhecido e não provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Substituta Rejane Maria Wagnitz, por meio da sentença às fls. 315/318 do PDF, extinguiu a ação individual para cumprimento provisório de sentença coletiva, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. O exequente interpõe agravo de petição às fls. 331/342 do PDF, no qual requer o conhecimento e o provimento do presente Agravo de Petição, fazendo-se cumprir a decisão liminar proferida pelo C. TST, em sede tutela de urgência nos autos do processo RR 1056-63.2016.5.10.0015, decisão de ID 43c442a, (i) sustando imediatamente a alteração unilateral do cálculo do abono pecuniário devido aos associados, e da eficácia da Nota Técnica VIGEP 687/2016, do Sumário/CEGEP 2284/2014 e do Memorando Circular 2316/2016, sob pena de aplicação de multa por descumprimento judicial, e (ii) determinando o processamento da execução provisória, mediante liquidação e homologação dos valores devidos pela ECT, até a efetiva penhora, quando não transitada decisão judicial condenatória no processo principal. Intimada, a executada ofertou contraminuta às fls.: 340/344 do PDF. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do RITRT. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO ECT. PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA Na decisão agravada o Juízo de origem extinguiu a ação individual para cumprimento provisório de sentença coletiva proferida nos autos do processo n. 0001056-63.2016.5.10.0015, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Fundamentou a magistrada, em suma, que, à letra: "Conforme jurisprudência firmada no Ex. Supremo Tribunal Federal, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000 revela-se inaplicável ao Poder Público o regime jurídico da execução provisória no cumprimento de prestação de pagar quantia certa. Neste sentido: (omissis) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o cumprimento provisório de sentença ajuizado por JOUDIMAR CAVALLARI em face de EMPRESA…
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