Processo 0001450-55.2025.5.22.0101
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001450-55.2025.5.22.0101 RECORRENTE: PEDRO DE ARAUJO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO DE ARAUJO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0f5663 proferida nos autos. ROT 0001450-55.2025.5.22.0101 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE COCAL JAMYLLE DE MELO MOTA (PI13229) Recorrido: Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO DA SILVA CLECIO BATISTA RODRIGUES (DF70138) RECURSO DE: MUNICIPIO DE COCAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id b89940e; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id d4e35a7). Representação processual regular (Id a03401f). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação à decisão do STF na ADIn 3395-6 O município recorrente sustenta que a decisão proferida pelo TRT-22 violou os artigos 114, I e art. 5º, II da Constituição Federal de 1988, bem como afrontou o entendimento consolidado no julgamento da ADIn 3395-6 pelo Supremo Tribunal Federal. Diz que cabe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia do regime jurídico alegado, reiterando que a reclamante/recorrida, ocupava cargo em comissão, regido pelo estatuto dos servidores do município e não pela CLT. Destaca que o STF, em decisão nos autos da ADIN 3.395-6, decidiu que a relação entre servidores e poder público é sempre de caráter jurídico-administrativo, sendo, portanto, competente a Justiça Comum e, não, a Justiça do Trabalho. Alega que possui lei instituindo o o regime jurídico único dos servidores públicos de Cocal (Lei 281 de 10 de dezembro de 1993), ressaltando que a competência para processamento e julgamento das causas relacionadas a servidores públicos típicos, regidos por regime administrativo estatutário e temporário, não foi transferida à Justiça do Trabalho pela EC 45/04, de acordo com a atual redação do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988, e a interpretação que lhe vem sendo conferida pelo Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento da medida liminar na ADIn 3395-6, em 27.01.2005, quando se suspendeu qualquer interpretação que pudesse conceder à Justiça do Trabalho competência para as ações relativas a regime estatutários e temporários Aponta, ainda, arestos ao conflito de teses. Consta do acórdão (Id 9e4376a): [...] Entretanto, prevaleceu no julgamento, voto divergente proferido sob os seguintes fundamentos: A controvérsia versa…
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