Processo 0001450-63.2023.8.17.3480
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0001450-63.2023.8.17.3480 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBAUBA RECORRIDA: EMANUELLE CARLA DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação cível, assim sumariado (ID 56390908): “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TESES FIXADAS PELO STF (TEMA 551 E TEMA 916). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Emanuelle Carla da Silva Nascimento contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida em face do Município de Timbaúba, na qual pleiteava o pagamento de verbas de natureza remuneratória (férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário) referentes ao período em que prestou serviços como Orientadora Social, sob contrato temporário firmado com a municipalidade, entre janeiro de 2018 e dezembro de 2020. A autora alegou nunca ter usufruído férias nem recebido os valores devidos a título de gratificação natalina. O valor atribuído à causa foi de R$ 6.992,99. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora pelo Município de Timbaúba atendeu aos requisitos legais de validade previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 2.526/2004; (ii) estabelecer se, no caso concreto, são devidas à contratada temporária as verbas remuneratórias de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, à luz da previsão legal específica e da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato temporário firmado entre as partes, com fundamento no art. 37, IX, da CF/88 e regulamentado pela Lei Municipal nº 2.526/2004, respeita os requisitos de validade definidos pelo STF no Tema 612, não se tratando de contratação nula nem caracterizada por sucessivas prorrogações ilegais. 4. A Lei Municipal nº 2.526/2004, em seu art. 4º, inciso V, estabelece que os contratos temporários devem observar a política salarial aplicada aos servidores municipais efetivos, conferindo aos contratados temporários os mesmos direitos remuneratórios, inclusive quanto ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço. 5. A jurisprudência do STF, ao julgar o Tema 551, admite o pagamento dessas verbas a servidores temporários quando houver (i) expressa previsão legal ou contratual nesse sentido ou (ii) desvirtuamento da contratação. 6. No caso concreto, estando presente previsão legal expressa em norma local, impõe-se reconhecer o direito da autora às verbas pleiteadas, não sendo necessário demonstrar o desvirtuamento da contratação. 7. A incidência dos consectários da condenação deve observar os parâmetros estabelecidos nos Enunciados nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido por decisão unânime. Tese de julgamento: A contratação temporária por necessidade…
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