Processo 0001450-64.2026.8.16.0092

TJPR • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0001450-64.2026.8.16.0092
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e Sucessões de Imbituva
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001450-64.2026.8.16.0092   Processo:   0001450-64.2026.8.16.0092 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   SERGIO LEONARDO De Cujus(s):   Odair Leonardo da Silva DECISÃO 1. Trata-se de inventário do acervo hereditário deixado por Odair Leonardo da Silva. 2. COMPETÊNCIA PARA O INVENTÁRIO JUDICIAL 2.1. Consoante disposto no art. 48 do Código de Processo Civil é competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro o foro de domicílio do autor da herança no Brasil. Se o autor da herança não possuía domicílio certo será competente: a) o foro de situação dos bens imóveis; b) havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; c) não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. Ainda, nos termos do art. 1.785 do Código Civil a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. 2.2. Adiante, compete exclusivamente a Autoridade Judiciária Brasileira: a) conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; b) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (CPC, art. 23). 2.3. A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus" (CF, art. 5º, XXXI e Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 10, § 1º). 2.4. Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa - e não a lei brasileira - na sucessão de bem imóvel situado no exterior (STJ, REsp 1362400-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/4/2015, DJe 5/6/2015).   3. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL 3.1. Nos termos do art. 610, § 1° do Código de Processo Civil se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Tal dispositivo visa desafogar o Poder Judiciário retirando-lhe a primazia para resolução de questões burocrático-administrativas que podem tramitar de forma mais célere na via extrajudicial. Neste sentido dispõe o art. 2° da Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que as partes podem solicitar, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou a desistência da vida judicial, para promoção da via extrajudicial. Portanto, ficam os interessados advertidos dessa possibilidade. 3.2. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(s) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais (Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, art. 12). É possível também inventário negativo por escritura pública (Resolução n°…

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