Processo 0001450-70.2024.5.06.0122

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001450-70.2024.5.06.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001450-70.2024.5.06.0122 RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA TEREZINHA RECORRIDO: SUZILANE FRANCA DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25b8268 proferida nos autos. ROT 0001450-70.2024.5.06.0122 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA TEREZINHA KELSEN LAFAYETE GOES (PE25304) Recorrido:   MAGNO JOSE SILVA MOREIRA Recorrido:   Advogado(s):   SUZILANE FRANCA DE CASTRO LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS (PE10850)   RECURSO DE: SOCIEDADE BENEFICENTE SANTA TEREZINHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 8e099fd; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id d3880fa). Representação processual regular (Id f24851c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e36309c: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id e36309c: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9cd0940: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9e0829f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 13e8798: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idadafb85.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, inciso IV, da CLT, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso em exame, não foram transcritos os trechos do acórdão e da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I a IV, da CLT). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema n. 1.046, do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO E REPERCUSSÕES (...) O regime de trabalho 12x36 tem grande relevância no contexto das relações laborais modernas, sobretudo em atividades que exigem continuidade dos serviços e escalas que conciliem longas jornadas com períodos adequados de descanso. A CLT, após a Reforma Trabalhista, consolidou esse modelo por meio do art. 59-A, permitindo que empregado e empregador adotem essa jornada mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, preservando o repouso de 36 horas subsequentes como forma de garantir a recuperação física e mental do trabalhador. Para além da adequação legal, a adoção do 12x36 costuma proporcionar melhor previsibilidade de folgas e, em muitos casos,…

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