Processo 0001450-82.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001450-82.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001450-82.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: THIAGO MAXWELL FELIX E SILVA RECLAMADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5235fdb proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO T. M. F. E S. opôs Embargos de Declaração (Id. a06d9c1) em face da sentença de mérito (Id. 4bab1cc), alegando a existência de contradição e obscuridade quanto ao indeferimento da jornada de seis horas, bem como omissão pela ausência de juntada da planilha de cálculos. As embargadas apresentaram contraminuta (Id. 7a8a406). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, considerando a suspensão de prazos relatada, e a representação processual é regular. Deles conheço. 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS O embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao reconhecer seu enquadramento como financiário, mas indeferir a jornada especial de seis horas com base na OJ 379 da SBDI-1 do TST. Alega ainda omissão quanto à planilha de cálculos da condenação. Analiso. No que tange à jornada de trabalho, não se vislumbra a contradição apontada. A sentença de mérito foi explícita ao fundamentar que, apesar do enquadramento, não se aplica ao autor a jornada típica dos bancários por força da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1/TST. O que se observa, na realidade, é que o embargante manifesta seu inconformismo com o entendimento jurídico adotado por este Juízo. A via dos embargos de declaração é estreita e se presta exclusivamente a sanar vícios intrínsecos (omissão, contradição lógica interna, obscuridade ou erro material), não sendo o instrumento processual adequado para a rediscussão do mérito ou para a reforma da decisão por discordância da parte quanto à interpretação das normas. Se o autor entende que a Súmula 55 do TST deveria prevalecer sobre a OJ 379 no caso concreto, tal pretensão configura nítido intuito de rejulgamento da causa, matéria afeta a recurso próprio e não à via integrativa. Quanto à alegada omissão pela ausência de planilha de cálculos, a insurgência também não prospera. A sentença determinou expressamente que a "liquidação será feita por cálculos". Na Justiça do Trabalho, a prolação de sentença ilíquida é faculdade do magistrado, e a ausência de memória de cálculo detalhada neste momento processual não configura omissão, uma vez que o contraditório sobre os valores será assegurado na fase própria de liquidação. Portanto, resta claro que o embargante utiliza-se da medida para debater o acerto ou desacerto da decisão, o que é vedado em sede de aclaratórios. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por T. M. F. E S. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de Id. 4bab1cc por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a matéria já foi integralmente enfrentada, ficam as partes advertidas quanto às sanções processuais cabíveis para a oposição de embargos manifestamente protelatórios. Intimem-se as partes.   NATAL/RN, 22 de junho de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

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