Processo 0001450-87.2026.4.05.8310

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001450-87.2026.4.05.8310
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal PE
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001450-87.2026.4.05.8310 AUTOR: MARCOS AURELIO DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO JUNIOR FERREIRA DA SILVA - PE42826 ADVOGADO do(a) AUTOR: GERALDO CRISTOVAM DOS SANTOS JUNIOR - PE43400 REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 12 REGIAO PERNAMBUCO/ALAGOAS - CREF12/PE-AL ADVOGADO do(a) REU: VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE22405 DESPACHO Cuida-se de ação proposta por Marcos Aurelio de Freitas em face do Conselho Regional de Educação Física da 12ª Região, em que requer a declaração de inexistência do débito referente a CDA, com o cancelamento do protesto realizado, e a condenação da parte ré em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Narra a parte autora que era inscrito junto ao CREF e, ao procurar instituição financeira para obter crédito, foi surpreendido com a informação de existência de protesto, ocasião em que constatou ter sido realizado pela ré, em abril de 2025. Afirma, contudo, que, naquela data, o crédito já estava fulminado pela prescrição, por dizerem respeito a anuidades de 2017 a 2021, de modo que o protesto foi indevido. Argumentou, ainda, que jamais foi notificado do lançamento. Este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré (id. 152677825). Devidamente citada, o CREF da 12ª Região apresentou contestação argumentando a legalidade da cobrança e a ausência de prescrição ou de notificação (id. 162496983). A parte autora apresentou réplica (id. 163946463). É o relatório. DECIDO. A insurgência autoral diz respeito ao protesto realizado em abril de 2024 pela parte ré em razão de débito proveniente de CDA, identificado no protesto pelo n.º 2024/001383 (id. 151746563), no valor de R$ 6.129,34. Os argumentos são, em síntese, de prescrição e ausência de notificação do lançamento. Ocorre que não há demonstração suficiente, até o momento, sobre quais anuidades dizem respeito o débito que deu origem ao protesto. Isso porque, apesar de existir nos autos prova de notificação da dívida referente às anuidades de 2017 a 2019 - com débito de R$ 2.215,98 -, em se tratando de comunicação realizada há pelo menos 5 anos antes do protesto, não é possível inferir se (i) se trata do mesmo débito ou (ii) o protesto também engloba anuidades posteriores a 2019. Posto isso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré para, em 30 (trinta) dias: 1. indicar qual ou quais CDAs são objeto do protesto de id. 151746563, devendo juntar cópia de tais CDAs; 2. juntar documento que esclareça sobre quais anuidades dizem respeito a(s) CDA(s) objeto do protesto de id. 151746563; e 3. apresentar a(s) cópia(s) da notificação de lançamento, caso haja outras além da de id. 162499954. Após, dê-se vista à parte autora por 15 (quinze) dias e, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para julgamento. Arcoverde, data da validação. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal

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