Processo 0001450-88.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001450-88.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001450-88.2025.5.21.0002 RECORRENTE: ROSANGELA GOMES PINHEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N. 0001450-88.2025.5.21.0002 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: ROSANGELA GOMES PINHEIRO ADVOGADA: DILMA PESSOA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA CF/88. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ANTES DE 21.06.2024. TEMA 1.254 DO STF (RE 1.426.306/TO). MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSMUDAÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO EXCEPCIONALMENTE VALIDADA. PRECEDENTES DO TST. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DO FGTS. Discute-se a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário de empregada admitida sem concurso público menos de cinco anos antes da promulgação da CF/88, não detentora da estabilidade do art. 19 do ADCT, e o consequente pedido de FGTS. O STF, no julgamento do RE nº 1.426.306/TO (Tema 1.254), modulou os efeitos da decisão para ressalvar as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos para tal satisfeitos até 21.06.2024, mantendo esses servidores no regime próprio de previdência. No caso, a reclamante implementou os requisitos para aposentadoria em 09.08.2021. Diante da atual jurisprudência vinculante do STF, seguida pelo TST, que prestigia a segurança jurídica, o interesse público e a boa-fé, tem-se por excepcionalmente validada a transmutação do regime para o estatutário. Por tal motivo, mantém-se a decisão de primeiro grau quanto ao indeferimento do título de FGTS. Ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Recurso ordinário conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário, processado sob o rito ordinário, interposto pela reclamante, ROSANGELA GOMES PINHEIRO, em face da sentença (Id. ba90a84) proferida pela Exma. Juíza ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI, da 2ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. O Juízo de origem julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista movida pela reclamante contra o Estado do Rio Grande do Norte. A reclamante buscava o pagamento de FGTS, pedido este que foi indeferido. A sentença reconheceu a validade da instituição do regime estatutário, considerando que a autora foi admitida após o prazo para a estabilidade do art. 19 do ADCT. A autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id. 62c91b2), a reclamante, inconformada com a sentença, interpõe Recurso Ordinário e argumenta que a demanda versa sobre a cobrança de FGTS devido à recorrente, que ingressou nos quadros da prefeitura antes de 1988, sendo regida pelo regime celetista e, posteriormente, transmutada para estatutária sem prévia aprovação em concurso público. Aduz que a sentença de primeiro grau interpretou equivocadamente ao negar o recebimento do FGTS referente aos anos de 2016 a 2021, sob o argumento de incompetência da Justiça do Trabalho. Afirma que o Supremo Tribunal Federal decidiu…

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