Processo 0001450-93.2025.8.16.0126

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001450-93.2025.8.16.0126
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Tim S/AAutor

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001450-93.2025.8.16.0126(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR AQUÉM DOS USUALMENTE PRATICADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em análise. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por pessoa jurídica. Na origem, o Juízo reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarou inexigível o débito impugnado e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, diante da ausência de comprovação da origem da dívida. Irresignada, a parte ré sustenta, em síntese, a regularidade da inscrição, a existência do débito e a inocorrência de dano moral, especialmente sob o argumento de que a parte autora é pessoa jurídica. Requer, ainda, a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia a verificar: a) se a parte ré logrou comprovar a existência da relação jurídica que deu origem ao débito e a regularidade da negativação; b) se a inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastros restritivos de crédito enseja dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo; c) se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. No caso, corretamente invertido o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia à ré comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Ausente prova da origem do débito, correta a declaração de sua inexigibilidade e o reconhecimento da inscrição indevida. A negativação indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo, entendimento aplicável também à pessoa jurídica, que possui honra objetiva, conforme a Súmula 227 do STJ. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mostra-se aquém dos valores usualmente praticados por esta Turma Recursal em casos análogos de inscrição indevida, inexistindo motivo para sua redução. IV. Dispositivo. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

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