Processo 0001450-98.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001450-98.2025.5.12.0015 RECORRENTE: EMANUEL DE SOUZA CAZUNI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001450-98.2025.5.12.0015 RECORRENTE: EMANUEL DE SOUZA CAZUNI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ROT 0001450-98.2025.5.12.0015 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMANUEL DE SOUZA CAZUNI ELOI PEDRO BONAMIGO (SC10281) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. ROSANO DE CAMARGO (SP128688) RECURSO DE: EMANUEL DE SOUZA CAZUNI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026; recurso apresentado em 28/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 457, "caput" e § 1º, 460, 468 e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Ao argumento de que, embora contratado como agente de negócios - caixa, desempenhou, de forma habitual e permanente, atribuições próprias de gerente administrativo, busca o autor o reconhecimento do desvio de função, com o pagamento de diferenças salariais e de PLR. Consta do acórdão: A análise do conjunto probatório não permite acolher a tese recursal. As conversas de WhatsApp juntadas abrangem poucos dias isolados, aproximadamente dez dias esparsos entre setembro de 2024 e janeiro de 2025, sem continuidade temporal ou volume que permita concluir pela habitualidade das tarefas alegadas (fls. 563-570). Esses registros não evidenciam assunção integral das atribuições do gerente administrativo, tampouco demonstram que o autor detinha responsabilidade técnica pela tesouraria ou pelo cofre. A caracterização de desvio de função exige prova robusta de exercício habitual e permanente das funções superiores, não bastando a execução de tarefas pontuais ou auxiliares. O depoimento do preposto reforça a inexistência de desvio. Ele afirma que abertura e fechamento de tesouraria, controle de cofre, elaboração de relatórios e conferência de malotes eram atividades do setor administrativo e não eram desempenhadas pelo autor (04:51-06:14). Confirma, ainda, que havia gerente administrativo formal na agência, identificado como Jonathan (06:16-06:22). O trecho citado no recurso, relativo à ausência de reposição após o desligamento, não altera esse quadro: o preposto esclarece que houve reestruturação interna, com mudança de cargos e redução do fluxo presencial (14:46-16:06), circunstância que não demonstra que o autor exercia funções superiores, mas apenas que a agência passou por reorganização administrativa. O documento extraído do sistema interno igualmente não comprova que o autor assumia a totalidade das atribuições do gerente administrativo (fl. 569). A mera vinculação de seu nome a telas operacionais não comprova titularidade de função superior, sendo usual que empregados de apoio tenham acessos restritos para execução de tarefas pontuais. Diante desse…
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