Processo 0001450-98.2025.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001450-98.2025.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001450-98.2025.5.13.0006 AUTOR: MARIA DA PIEDADE ALVES DA COSTA RÉU: LIVIA T DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7672985 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte ré alegou que seu representante esteve doente no dia da audiência de instrução em que houve aplicação de pena de confissão ficta e remessa para julgamento. A parte autora não impugnou especificamente o atestado, mas a forma da arguição da ré. Em que pese seja razoável posição da parte autora sobre atraso da ré em peticionar e sobre o fato de sua petição não retardar trânsito em julgado, entende o juízo que se na primeira manifestação nos autos, ainda que em fase executiva, a parte suscita ponto que demonstre nulidade de atos processuais, o juízo aprecia na condição de querella nulitatis insanabilis. Antes mesmo da primeira audiência o juízo observou que a parte ré juntou trechos de conversa em que a autora tratava diretamente com "Júnior", o que pela informalidade da relação soa como o próprio representante da ré e possível proprietário. Se ele, que compareceu à primeira audiência, faltou "justificadamente" à de instrução, não tem o juízo elementos para desconsiderar o seu adoecimento e a chance de participar de outra audiência. Ainda que o argumento abaixo seja para falta de citação em processo, o magistrado adota para determinadas nulidades insanáveis. Veja como é esclarecedora a ementa abaixo, no sentido de que a ausência de citação regular, conforme art. 280 do CPC, impede a formação da relação processual. Evidencia-se uma querella nulitatis insanabilis, já reconhecida pelo ordenamento jurídico para casos como este. Localidade   3ª Região - Minas Gerais Adicionar Autoridade   Tribunal Regional do Trabalho. 3ª Turma   Título   Acórdão PJe TRT 3ª / Terceira Turma / 2018-09-10   Data   10/09/2018   Ementa   INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUERELLA NULITATIS INSANABILIS - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR DOS EXECUTADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - EMPRESA NÃO ESTABELECIDA NO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL E SÓCIO DETENTO. Se a notificação postal foi entregue em endereço no qual a empresa não estava estabelecida, a citação é nula e o processo é inexistente, pois somente a citação válida produz os efeitos descritos no artigo 240, caput, do CPC: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Sem que haja citação válida, não se constitui a relação processual (art.238 do CPC), pelo que estamos diante de uma típica querella nulitatis insababilis. Também é nula a citação do agravante, 3º reclamado, ainda que tenha sido tentada no seu endereço residencial, posto que, conforme dispõe o artigo 245, caput, do CPC, não se fará a citação de quem esteja impossibilitado de recebê-la, como é o caso do detento, fato comprovado nos autos por Atestado de Permanência Carcerária. Quem está impedido de deambular não pode comparecer em juízo e produzir sua defesa própria ou de outrem. Sendo assim, determina-se a anulação de todos os atos processuais a partir da audiência de instrução, devendo ser designada nova audiência de INSTRUÇÃO COMPLETA, com a devida notificação pessoal por correios das partes e dos advogados via sistema. Cumpra a Secretaria. JOAO PESSOA/PB, 14 de maio de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PIEDADE ALVES DA…

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