Processo 0001451-17.2025.8.27.2731
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001451-17.2025.8.27.2731/TO AUTOR : ANA KARLA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A) : RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103) RÉU : TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DOS SANTOS QUEIROZ (OAB TO013829) ADVOGADO(A) : THAISSA AIMEE VITOR DE CASTRO (OAB TO010567) SENTENÇA ANA KARLA RODRIGUES DA SILVA opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos (evento 40), que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e danos morais, por meio dos quais alega que não se pronunciou pontos relevantes apresentados na réplica e na impugnação. Os aclaratórios merecem ser rejeitados. Previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Como se vê, é restrita a esfera de cognição dos aclaratórios, restringindo-se às hipóteses elencadas acima, o que infirma, portanto, a possibilidade de opô-los para o reexame de questões já enfrentadas pela decisão atacada. Além disso, por ocasião de sua deliberação, o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que as premissas e as conclusões dispostas na decisão os afastem, ainda que indiretamente. É o que já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios, conforme disposição do art. 1.022 do CPC, constituem remédio processual posto à disposição das partes contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso em exame, nenhuma hipótese que viabiliza os declaratórios se encontra presente no acórdão exarado por ocasião do julgamento do recurso apelatório, eis que o ponto fulcral neste recurso deduzido restou suficientemente solvido para todos os fins, encontrando-se o julgado formalmente perfeito. Repisa-se que, inobstante o caráter salutar dos embargos declaratórios, estes não se prestam a produzir uma reapreciação das matérias de direito potencialmente aplicáveis ao caso concreto. 3. Impende ressaltar, ainda, que "O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes quando o fundamento adotado for suficiente para dirimir a controvérsia." (STJ - EDRESP 355771/RS - Rel. Min. Denise Arruda - D.J. 24/05/2004). O essencial é que sejam apreciadas as questões que influenciam efetivamente no deslinde da causa, e esclarecidas às razões que motivaram o decisum, mantendo-se a coerência entre seus julgados, o que ocorreu no presente caso. 4. Sublinha-se, noutro vértice, que suposta interpretação equivocada dos fatos e/ou aplicação incorreta de normas jurídicas ao caso concreto caracteriza erro de julgamento, insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração, espécie recursal que não se presta à revisão do julgado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0037374-52.2021.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO…
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