Processo 0001451-23.2024.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001451-23.2024.5.09.0041 AUTOR: THAINA MAYURI LOPEZ RAMIREZ RÉU: EDUTEG FORMACAO PROFISSIONAL EIRELI Destinatário: THAINA MAYURI LOPEZ RAMIREZ Advogado(a) da parte INTIMAÇÃO - EDITAL (DEJT) Fica Vossa Senhoria intimada, nos termos do despacho a seguir transcrito: Vistos etc. Trata-se de decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica processada na forma dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. O autor requer a inclusão do sócio EDUARDO HENRIQUE ROSA TEGELER (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo desta execução. O sócio foi regularmente intimado e o pedido não foi contestado. Analiso. Nosso Tribunal uniformizou o entendimento (OJ EX SE - 40, IV) de que é possível a penhora sobre bens dos sócios, se evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, caso em que "... se aplica a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios...". No caso dos autos, a ausência de patrimônio da empresa, capaz de garantir a satisfação dos valores aqui executados é suficiente para que se conclua pela inidoneidade financeira da sociedade executada e, assim, autorizar a responsabilização dos sócios pelos créditos reconhecidos ao Autor. Cabe ressaltar que nesta Justiça Especializada a desconsideração da personalidade jurídica independe da configuração de fraude, abuso de direito ou excesso de poder, bastando tão somente a mera ausência de patrimônio da empresa, conforme alhures dito. Nesse sentido, segue ementa deste Regional corroborando entendimento do Juízo, in verbis: TRT-PR-03-02-2009 SÓCIO COTISTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE - O caráter protecionista do Direito do Trabalho confere à teoria da desconsideração da personalidade jurídica uma interpretação em consonância com seus princípios tutelares. Dessa feita, não há necessidade, nesta seara, de configuração de fraude, abuso de direito ou excesso de poder. A simples demonstração de inidoneidade da pessoa jurídica pela insuficiência de bens para saldar as dívidas trabalhistas que lhe são afetas já autoriza a aplicação do instituto sob comento. Isso porque, o caráter forfetário do salário preconiza que o empregado não deve correr os riscos do empreendimento, haja vista que também não participa dos respectivos proveitos (art. 2º da CLT). Assim, perfeitamente aplicável a desconsideração da pessoa jurídica ao presente caso, uma vez que os bens da pessoa jurídica são insuficientes para saldar o débito trabalhista, sendo cabível o avanço da penhora sobre o patrimônio pessoal dos sócios. Aplicando-se tal teoria, abre-se uma exceção à responsabilidade limitada do sócio cotista, o qual deve responder ilimitadamente pela satisfação da dívida, cabendo-lhe o direito de regresso contra os demais sócios na Justiça Comum. (TRT-PR-09818-2000-005-09-00-9-ACO-03052-2009 - SEÇÃO ESPECIALIZADA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado no DJPR em 03-02-2009) (grifo necessário) Portanto, ACOLHO o pedido de inclusão do sócio EDUARDO HENRIQUE ROSA TEGELER (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo. RETIFIQUE-SE o cadastro dos autos, de modo a registrar no polo passivo o sócio ora incluído na demanda. INTIMEM-SE. Decorrido o prazo legal, atualize-se a conta e CITE-SE o sócio para pagar a quantia fixada em liquidação e devidamente atualizada pela Secretaria, no prazo de dez dias, sob…
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