Processo 0001451-27.2025.5.18.0012

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001451-27.2025.5.18.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001451-27.2025.5.18.0012 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RECORRIDO: EVOLUT BY MODA JOVEM LTDA   PROCESSO TRT - ROT-0001451-27.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADA : FERNANDA KÁTIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDA : EVOLUT BY MODA JOVEM LTDA ADVOGADO : VICENTE JUNIO NOGUEIRA SILVA ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : HELVAN DOMINGOS PREGO EMENTA "(...). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RR-10907-61.2017.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23-2-2024) RELATÓRIO O Exmo. Juiz HELVAN DOMINGOS PREGO, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, em sentença proferida às fls. 202-208, julgou improcedentes os pedidos elaborados na Ação de Cumprimento movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DE GOIÁS em face de EVOLUT BY MODA JOVEM LTDA. O Sindicato-autor interpõe recurso ordinário às fls. 210-224, pleiteando, preliminarmente, o sobrestamento do processo; no mérito, pugna pela reforma da r. sentença quanto à cobrança de contribuição assistencial laboral, apresentação de documentos, cabimento da multa convencional, correção monetária, concessão da justiça gratuita e honorários advocatícios. Contrarrazões pela reclamada às fls. 228-234. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.  VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e o sindicato-autor comprovou o recolhimento das custas processuais às fls. 225-226. Assim, conheço do recurso, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL Insurge-se o sindicato reclamante em face da r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos de pagamento da contribuição assistencial laboral, dos anos de 2023 e 2024, assim como de multa por descumprimento da norma coletiva. Examino. Trata-se de ação de cumprimento de normas coletivas, na qual o sindicato-autor pleiteia da empresa requerida o pagamento da contribuição negocial laboral, prevista na cláusula 33ª da CCT 2023/2025. O MM. Juiz de origem indeferiu os pedidos autorais ao fundamento de que a concessão do direito de oposição não foi comprovado pelo sindicato-autor. Pois bem. A r. sentença, ao discutir o direito de oposição pelos empregados, incorreu na questão jurídica discutida pelo C. TST, no…

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