Processo 0001451-31.2025.5.12.0000
TRT12 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA MSCiv 0001451-31.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001451-31.2025.5.12.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: RITA DE CASSIA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DETERMINADO PELO RELATOR NO LEADING CASE. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A superveniência de decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 1.532.603, leading case do Tema 1.389 da Repercussão Geral, pela qual foi determinada de forma expressa a retomada das ações perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, de observância obrigatória pelos magistrados trabalhistas, esvazia o interesse de agir da impetrante e acarreta a perda de objeto do mandado de segurança, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, sendo impetrante RITA DE CASSIA DA SILVA e impetrado JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE. A parte impetrante ataca decisão do Juízo impetrado de determinar o sobrestamento da reclamação trabalhista originária, com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF. Foi indeferida a medida liminar. Houve a interposição de agravo interno, ao qual foi negado provimento. A autoridade impetrada prestou informações. O litisconsorte e o MPT manifestaram-se. É o relatório. V O T O CABIMENTO Cabível a Ação de Mandado de Segurança. O recurso diferido, caso provido, não teria eficácia mínima para o fim pretendido pela impetrante. MÉRITO 1. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Na petição inicial deste Mandado de Segurança, a impetrante narra que ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa litisconsorte, postulando o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de verbas correlatas, tendo o Juízo de origem determinado o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, por inexistir discussão acerca de contrato civil ou comercial, tampouco alegação de pejotização, afirmando que a controvérsia é estritamente trabalhista, fundada no preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT. Alega, ainda, violação ao direito de ação, à razoável duração do processo e risco de perecimento da prova, postulando, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou o sobrestamento da reclamação trabalhista. Não obstante as decisões anteriores proferidas, sobreveio, em 19 de junho de 2026, decisão do Exm.º Min. Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 1.532.603 (leading case do Tema 1389 da Repercussão Geral), no seguinte sentido: Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer…
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