Processo 0001451-33.2025.5.06.0312

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001451-33.2025.5.06.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001451-33.2025.5.06.0312 RECORRENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA RECORRIDO: ERIVALDO DE FRANCA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIOS ATRASADOS. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e a condenou ao pagamento de salários em atraso, saldo salarial, verbas rescisórias, FGTS acrescido da multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A recorrente alegou que o inadimplemento decorreu da ausência de repasses pela tomadora dos serviços, sustentou a existência de ações coletivas sobre os créditos trabalhistas, postulou a exclusão das multas e da indenização por danos morais, a limitação da condenação aos valores da inicial e a redução dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de repasses pela tomadora de serviços afasta a responsabilidade da empregadora pelo pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias; (ii) saber se a existência de ações coletivas autoriza a improcedência dos pedidos ou a suspensão da execução individual; (iii) saber se são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iv) saber se o atraso reiterado de salários e o inadimplemento de verbas rescisórias configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser reduzido; e (v) saber se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial e se os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos para 5%. III. Razões de decidir A inadimplência de cliente ou tomador de serviços integra o risco da atividade econômica e não pode ser transferida ao empregado, nos termos do art. 2º da CLT. A ausência de repasses pela ECT não configura fato apto a afastar a responsabilidade da empregadora pelo pagamento de parcelas trabalhistas de natureza alimentar. A existência de ações coletivas envolvendo trabalhadores da reclamada não retira o interesse de agir do reclamante nem exonera a empregadora de sua responsabilidade, pois não houve prova de acordo homologado, inclusão do empregado em lista de substituídos, planilha individualizada, depósito, liberação de valores ou alvará em favor do autor. A sentença já autorizou a dedução de valores eventualmente recebidos sob os mesmos títulos, em fase de liquidação. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são devidas, porque a mora no pagamento das verbas rescisórias é incontroversa e a alegação de dificuldades financeiras decorrentes da falta de repasses da tomadora não torna controvertida a obrigação nem afasta as penalidades legais. O atraso reiterado de salários, somado ao inadimplemento das verbas rescisórias, ultrapassa o mero descumprimento contratual e configura dano moral presumido, por comprometer a subsistência e a dignidade do trabalhador. A indenização de R$ 5.000,00…

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