Processo 0001451-34.2025.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001451-34.2025.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001451-34.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: DANIEL FERREIRA OLIVEIRA RECLAMADO: GUIMARÃES FERNANDES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcebcdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo proposto por DANIEL FERREIRA OLIVEIRA contra GUIMARÃES FERNANDES LTDA, decido REJEITAR as preliminares suscitadas. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: (i) diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base do reclamante,  no período de 08/2024 a 08/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e DSR, observados os parâmetros remuneratórios da função acumulada. (ii) adicional noturno de 20% (vinte por cento), incidente sobre as horas efetivamente laboradas entre 22h e 05h, observada a hora noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT), no período de novembro de 2024 a abril de 2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e 40%; (iii) horas extras, no importe de 04 (quatro) horas mensais com adicional de 50% para os dias úteis, e de mais 04 (quatro) horas mensais com adicional de 100% para o labor aos domingos e feriados, durante todo o período contratual (19/10/2022 a 10/10/2025), com reflexos em DSR e, por habitualidade, em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, observados os parâmetros e deduções fixados na fundamentação; (iii) intervalo intrajornada suprimido, no importe de 30 (trinta) minutos por dia efetivamente laborado, durante todo o período contratual (19/10/2022 a 10/10/2025), com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, sem incidência de reflexos, por se tratar de parcela de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); (iv) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período aquisitivo de 19/10/2024 a 10/10/2025 (12/12 avos); (v) indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tudo nos termos e limites da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Deferida a justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios, juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela reclamada, no importe de R$1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$60.000,00, apenas para este efeito. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUIMARÃES FERNANDES LTDA

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