Processo 0001451-37.2025.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001451-37.2025.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001451-37.2025.5.22.0005 AUTOR: PAULO RODRIGUES DA SILVA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a1fe26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo decide: a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela ré Casa de Pedra Securitizadora de Crédito S.A.; b) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista aforada por PAULO RODRIGUES DA SILVA em face de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA., para condenar esta reclamada a cumprir as seguintes obrigações, observados os limites do pedido inicial (ID 4570c95): - Proceder ao recolhimento do FGTS não depositado de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%, na conta vinculada do trabalhador, autorizada a posterior liberação em favor dele mediante alvará judicial, deduzidos os valores eventualmente já depositados e comprovados nos autos; - Pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 2.300,65. Julga-se IMPROCEDENTE a pretensão objeto da presente ação em face de CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S.A. Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Tudo conforme fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. Honorários advocatícios devidos pela ré Vanguarda Engenharia Ltda. ao patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Honorários devidos pelo autor ao patrono da ré Casa de Pedra Securitizadora de Crédito S.A. fixados em 10% sobre o valor dos pedidos direcionados a esta ré, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766 do STF. Liquidação por cálculos. Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como à decisão da SDI-1 do C. TST em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, decide-se que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD). Na fase judicial, até 29/08/2024, incide a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária é utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC). Os juros de mora correspondem ao resultado da subtração do IPCA da taxa Selic (art. 406, parágrafo único, do CPC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º, do CPC. Custas processuais pela ré Vanguarda Engenharia Ltda., no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.   NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANGUARDA ENGENHARIA LTDA - CASA DE PEDRA SECURITIZADORA DE CREDITO S.A.

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