Processo 0001451-42.2024.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001451-42.2024.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001451-42.2024.5.12.0040 RECORRENTE: RICARDO MENDES RIBEIRO RECORRIDO: NUNES CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001451-42.2024.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: RICARDO MENDES RIBEIRO RECORRIDOS: NUNES CONSTRUTORA LTDA, NUNES CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial já foi pacificada no TRT-12 através de IRDR. Portanto, a observância da tese jurídica n° 6 passa a ser obrigatória no âmbito do Regional, a qual foi fixada nos seguintes termos: "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".         VISTOS, relatados e discutidos estes autos, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú - SC, sendo recorrente RICARDO MENDES RIBEIRO e recorridas 1. NUNES CONSTRUTORA LTDA; 2. NUNES CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA. Da sentença de id. cfc9e7e recorre o autor e, em suas razões recursais (id. 8ab2182), postula reforma da sentença referente à limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial e à multa do art. 467 da CLT. Contrarrazões ausentes. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALORES INDICADOS NA INICIAL Alega a parte autora que os valores indicados na inicial são meramente estimativos, não podendo limitar o valor da condenação tal qual determinou a sentença. Nos termos do caput do art. 492 do CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Dessa forma, observado que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, determinando que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", tenho que a condenação deve estar limitada ao valor do pedido respectivo, excluídos os juros e a correção monetária. Nesse sentido decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, em 19 de julho de 2021, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tema 10 de jurisprudência, com definição da tese jurídica nº 6 sobre o tema: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Trata-se de decisão vinculativa (art. 927, III, CPC). Nego provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT O autor alega que a multa do art. 467 da CLT, diversamente do consignado na sentença, é compatível com a revelia. Postula a reforma da sentença para haver a condenação das rés ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, devendo a multa de 40% do FGTS incidir sobre tal parcela. Declarada a revelia da reclamada (fl. 303), considero incontroversas as verbas rescisórias e o seu inadimplemento, circunstância que atrai a incidência ao caso da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Aplica-se, ao caso, a Súmula 69, do TST: A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência,…

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