Processo 0001451-45.2021.5.05.0621

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001451-45.2021.5.05.0621
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0001451-45.2021.5.05.0621 AGRAVANTE: ADRIANA PAIVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: ADRIANA PAIVA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001451-45.2021.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO PRINCIPAL E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO ADESIVO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Petição interposto por ex-patrona da Reclamante, que busca a divisão dos honorários advocatícios, e Agravo de Petição Adesivo interposto pela Reclamante, que busca o indeferimento de qualquer valor, em face da decisão que fixou honorários contratuais em 20% e honorários sucumbenciais em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a correta divisão dos honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, bem como sua proporcionalidade ao trabalho realizado; (ii) determinar sobre a existência de enriquecimento ilícito e litigância de má-fé da ex-patrona, em razão de conduta em outros processos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato de honorários advocatícios, firmado entre a ex-advogada e a Reclamante, estabelece o pagamento de 20% sobre o valor bruto da condenação, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.906/94. 4.Os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 791-A da CLT. 5.A atuação da ex-advogada limitou-se ao ajuizamento da petição inicial, sendo proporcional o percentual de 5% sobre o crédito da Reclamante a título de honorários sucumbenciais. 6.A existência de representação disciplinar em curso não impede o direito da advogada à contraprestação pelo serviço técnico prestado, especialmente porque a petição inicial garantiu a interrupção da prescrição. 7.Não se vislumbra conduta processual dolosa apta a ensejar a multa por litigância de má-fé, pois a lide trata da reserva de honorários, que é o exercício regular de direito autônomo. 8.A oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório poderá implicar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO 1.O percentual de 20% estabelecido no contrato de honorários refere-se à natureza contratual, enquanto os 5% fixados dizem respeito à sucumbência. 2.A atuação da ex-advogada limitou-se ao ajuizamento da petição inicial, sendo proporcional o percentual de 5% sobre o crédito da Reclamante a título de honorários sucumbenciais. 3.A existência de representação disciplinar em curso não impede o direito da advogada à contraprestação pelo serviço técnico prestado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22; CLT, art. 791-A; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. 8.Agravo de Petição interposto pela Agravante não provido e Agravo de Petição Adesivo provido parcialmente.   SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PAIVA DO NASCIMENTO

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