Processo 0001451-46.2025.5.11.0101

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001451-46.2025.5.11.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parintins
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001451-46.2025.5.11.0101 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARINTINS RECORRIDO: MARCIO CORREA FILGUEIRA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 95f34fe, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061010474287000000016362866 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/FGTS). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Município de Parintins contra a r. sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na reclamação trabalhista. O MM. Juízo de de primeiro grau condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, bem como ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a conduta omissiva no pagamento de verba de natureza obrigatória lesou a dignidade do trabalhador. A condenação abrangeu, ainda, honorários de sucumbência de 10% e juros/correção monetária pelo IPCA-E e TRD/SELIC. II. QUESTÃO EM DISCURSO A controvérsia devolvida a este Egrégio Tribunal reside em três eixos fundamentais: i) aferir se o simples descumprimento de obrigações trabalhistas - notadamente o não pagamento do adicional de insalubridade ou recolhimentos fundiários - tem o condão de configurar dano moral presumido (in re ipsa) a justificar a condenação reparatória imposta; ii) analisar a adequação e a razoabilidade do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública; e iii) definir o regime jurídico aplicável aos juros de mora e à correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, frente às teses fixadas pelo STF (Tema 810) e à superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência iterativa e notória do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas - de qualquer natureza - não traduz, por si só, violação aos direitos da personalidade do trabalhador, configurando prejuízo de ordem estritamente material. Inexistindo prova cabal de repercussão gravosa na esfera íntima ou social do empregado (dano in re ipsa afastado), impõe-se a exclusão da condenação em danos morais. No tocante aos honorários, tratando-se de matéria de baixa complexidade e sem dilação probatória exaustiva, cabível a redução do percentual para 5%, em respeito ao art. 791-A, § 2º, da CLT. Por fim, quanto aos consectários legais, o advento da EC nº 113/2021 atrai a incidência exclusiva e isolada da taxa SELIC para as condenações da Fazenda Pública a partir de dezembro de 2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e provido. Tese firmada: "1. O…

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