Processo 0001451-53.2022.5.05.0122
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0001451-53.2022.5.05.0122 AGRAVANTE: VOPAK BRASIL S.A. AGRAVADO: ELIEL SANTANA DO BOMFIM E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001451-53.2022.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela segunda demandada, VOPAK BRASIL S/A, buscando afastar a execução por responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que a execução contra o responsável subsidiário exige o exaurimento dos meios de coerção contra a devedora principal e seus sócios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na execução trabalhista, é necessário o exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal e seus sócios para, somente então, redirecionar a execução contra o responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autos demonstram que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face da devedora principal restaram infrutíferas. 4. A jurisprudência consolidada do C. TST estabelece que a responsabilidade subsidiária não impõe o exaurimento da execução contra os sócios da devedora principal para que se acione o responsável subsidiário. 5. O benefício de ordem aproveita ao responsável subsidiário apenas em relação à pessoa jurídica da devedora principal. 6. Frustrada a execução contra esta, o juízo pode redirecionar a execução imediatamente contra o devedor subsidiário que consta no título executivo. 7. A Agravante não indicou bens livres e desembaraçados da devedora principal que pudessem garantir a execução, conforme lhe competia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nega-se provimento ao Agravo de Petição. Tese de julgamento: "1. Na execução trabalhista, o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário é cabível com o inadimplemento do devedor principal, sendo desnecessário o esgotamento exaustivo de todos os meios executórios contra este ou seus sócios. 2. A ausência de indicação de bens da devedora principal pela tomadora de serviços não obsta o redirecionamento da execução. " Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a". Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST e do TRT da 5ª Região sobre responsabilidade subsidiária. Processo 0001443-96.2011.5.05.0531, Processo 0150300-81.2003.5.05.0461, Ag-AIRR-10672-24.2020.5.03.0013, AIRR - 10234-36.2018.5.03.0023. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIEL SANTANA DO BOMFIM
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