Processo 0001451-53.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001451-53.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: JANILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4162ab7 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência antecipada formulado por JANILSON RIBEIRO DO NASCIMENTO, nos autos da ação trabalhista em que litiga contra VERZANI & SANDRINI LTDA. Ao compulsar os autos, verifico que foi proferida sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Foi interposto recurso ordinário, ainda pendente de admissibilidade. O autor alega que foi demitido sem justa causa em julho de 2026, porém, no momento da assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — TRCT, teria sofrido coação moral por parte da preposta da reclamada. Afirma que solicitou prazo para analisar o documento e encaminhá-lo posteriormente, devidamente assinado, por e-mail. Contudo, a preposta teria informado que o prazo para assinatura estava se encerrando e que, caso o documento não fosse assinado imediatamente, não seriam entregues os documentos necessários ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Requer, em pedido incidental de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a fornecer, no prazo de 48 horas e independentemente da assinatura do TRCT, toda a documentação rescisória, inclusive o TRCT, a chave de conectividade do FGTS, as guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária. Analiso. O artigo 300 do atual código de processo civil dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Trata-se de dispositivo legal de aplicação subsidiária ao processo laboral, que autoriza o juiz a conceder a tutela de urgência com base nos requisitos enunciados. Em um primeiro plano, ocorre que, em juízo de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela de urgência ora pretendida, devendo ser priorizada a dilação probatória, com o efetivo contraditório (art. 7º, CPC) e a ampla defesa, especialmente em casos em que se discute a comprovação de falta contratual por uma das partes da relação jurídica. Porém, conforme mencionado acima, já houve o encerramento da fase instrutória, inclusive com o proferimento de sentença de mérito, situação que inviabiliza a análise pormenorizada dos fatos alegados, tanto em juízo de cognição sumária, como em uma fase posterior. Assim, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza incidental, na forma do art. 300 do CPC, de aplicação supletiva. Notifique-se. Após, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade do recurso ordinário. Cumpra-se. NATAL/RN, 20 de julho de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI LTDA
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