Processo 0001451-60.2025.5.07.0003

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001451-60.2025.5.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001451-60.2025.5.07.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eb0566 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 11 de junho de 2026, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO   1. RELATÓRIO UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo Sindicato autor, com fulcro no art.879, §2º, da CLT. Regularmente notificado, o Exequente apresentou resposta à impugnação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PERÍODO DE CÁLCULO A parte reclamada alega que os cálculos apresentados não consideram o período efetivamente trabalhado pela substituída, resultando em valores indevidos. Argumenta que o cálculo deve ser limitado ao período de 11/05/2021 (data da admissão) a 30/11/2021, tendo em vista que no mês 12/2021 recebeu o correspondente adicional de insalubridade no percentual de 40%.  Apresenta ficha de registro da empregada e contracheques do período.  A parte autora impugna os documentos apresentados e afirma que os documentos apresentados da reclamada não se prestam a comprovar o alegado por se tratarem de documentos sem assinatura do trabalhador, Cumpre registrar que não merece acolhida a argumentação do exequente. Na verdade, os contracheques e ficha de registro colacionados pela ré gozam de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em contrário da parte adversa, o que não ocorreu nos autos. O exequente limitou-se à impugnar genericamente o documento apresentado pela executada, quando seria possível comprovar inverídica a defesa da reclamada com a simples juntada de seu extrato CNIS ou sua CTPS. ACOLHO a impugnação nesse ponto. Embora trate de afastamentos, não há registro de qualquer período de afastamento nos documentos apresentados.  2.2. REFLEXOS EM férias + 1/3 A executada afirma que as férias da substituída foram gozadas sendo indevida a utilização do multiplicador 1,3333333. No entanto, não houve comprovação do gozo de férias, pelo que não merece acolhida a argumentação da reclamada.  Não havendo comprovação de que as férias foram gozadas, permanece devido o valor relativo aos dias de férias decorrente da diferença do adicional de insalubridade e, ainda, o terço correspondente, pelo que correta a utilização do MULTIPLICADOR 1,33333333. 2.3. PERCENTUAL DE SAT A reclamada sustenta, ainda, equívoco quanto à apuração do percentual do GIL-RAT (Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), antigo Seguro de Acidente de Trabalho – SAT, apontando que fora utilizado o percentual de 3%, quando o correto seria 2%, nos termos em que previsto no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (RPS), que estabelece o aludido percentual de tributação de acordo as atividades preponderantes e correspondentes ao grau de risco. Com efeito, o Decreto nº 3048/99 – Anexo V (redação dada pelo Decreto nº 10.410/20), fixa a contribuição do seguro em questão na alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas de CNAE 86.10-1-01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para…

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