Processo 0001451-64.2024.5.09.0965

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001451-64.2024.5.09.0965
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001451-64.2024.5.09.0965 AUTOR: INACIA GLACI DA CRUZ ROCHA RÉU: FP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d36cb53 proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS)   Vistos, e etc. I. RELATÓRIO   O executado MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (Id 2573413). A exequente apresentou resposta (Id 56ac343). A calculista manifestou-se sobre a impugnação aos cálculos (Id 886900e). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   a) CONHECIMENTO Conheço da impugnação aos cálculos apresentada pelo executado MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, pois regularmente oposta e tempestiva.   b) MÉRITO   O executado Município de Tijucas do Sul insurge-se contra os cálculos de liquidação homologados, arguindo a inexigibilidade do título executivo judicial e a inexequibilidade da obrigação. Sustenta que a sua condenação subsidiária violaria as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246, 725 e 1118 de repercussão geral. No mérito, alega excesso de execução, afirmando que os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados estão incorretos, e defende a aplicação da taxa SELIC apenas a partir da citação. A exequente manifestou-se, aduzindo que a responsabilidade subsidiária do ente público está acobertada pela coisa julgada material, o que impede sua rediscussão. No tocante aos cálculos, afirma que o perito observou os parâmetros do título executivo e que o Município não apresentou memória de cálculo detalhada. A calculista manifestou-se, informando que os critérios de atualização monetária e juros de mora adotados na conta de liquidação observaram as diretrizes fixadas no título executivo judicial. Pois bem. Consta no título executivo judicial (sentença de fls. 256/273, confirmada pelo acórdão de fls. 361/381) a condenação subsidiária do Município de Tijucas do Sul pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas à exequente, bem como a fixação dos parâmetros de juros e correção monetária nos seguintes termos:   "Ex positis, decide-se, nos termos da fundamentação, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré FP ENGENHARIA LTDA e MUNICIPIO DE TIJUSCAS DO SUL, de forma subsidiária a pagar a parte autora INÁCIA GLACI DA CRUZ ROCHA as verbas objeto da condenação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins." (fl. 272).   E, quanto à atualização monetária e juros de mora, determinou o título exequendo:   "Acresça-se ao julgado que o STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judicialis trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. Nos termos do entendimento firmado no julgamento da ADC58, na fase pré-processual, considerada até a data do ajuizamento da ação, devem ser aplicados, cumulativamente, o índice de correção monetária IPCA-E e os juros legais previstos no artigo 39, caput da Lei 8177/91." (fl. 270).   Como se vê nos trechos acima transcritos, a responsabilidade subsidiária do Município de Tijucas do Sul e os critérios de juros e correção monetária foram definidos na fase de conhecimento, tendo a decisão transitado em julgado em 03/02/2026 (fl. 392). Dessa forma, a pretensão do executado…

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