Processo 0001451-70.2025.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001451-70.2025.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001451-70.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: DJALMA UBIRATAN DE CARVALHO TETEO RECLAMADO: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e178817 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Djalma Ubiratan de Carvalho Teteo ajuizou ação trabalhista em face de Empresa Auto Viação Progresso S.A., postulando os seguintes títulos: conversão do pedido de demissão em rescisão indireta; pagamento de verbas rescisórias; depósitos do FGTS e multa de 40%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; adicional de insalubridade; e adicional por acúmulo de função. Contestação apresentada pela reclamada (ID dbadb7a), acompanhada de documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora (ID b3e8917). Na audiência inicial (ID ee4f6d2), foi designada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. Foi produzida prova pericial, conforme laudo acostado no ID da79867, em relação ao qual as partes se manifestaram nos IDs 423feeb (reclamante), 30ed0a7 e e7dae1f (reclamada). Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais apresentadas por escrito nos IDs fecc202 e 30ed0a7. Propostas de conciliação a tempo e modo rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em 09/12/2025 e o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição quinquenal de todas as parcelas condenatórias exigíveis antes de 09/12/2020, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC. Adicional por acúmulo de função O reclamante postula o pagamento de adicional por acúmulo de funções, alegando que, apesar de contratado como mecânico, era obrigado a exercer também a função de gerente. A reclamada impugna o pleito, sustentando que o reclamante nunca desempenhou atividades dissociadas da função para a qual foi contratado e que eventuais tarefas distintas eram compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Examino. O adicional por acúmulo de funções tem por fundamento os arts. 7º, V, da CF e 468 da CLT e somente é devido quando o empregado é designado pelo empregador para desempenhar tarefas significativamente mais complexas e estranhas em relação àquelas referentes ao cargo que ocupa, inerentes a cargos aos quais corresponda remuneração mais elevada. É que nesse caso se rompe o equilíbrio inicialmente ajustado pelas partes da relação empregatícia, passando o empregado a despender maior esforço físico e intelectual em razão da maior responsabilidade das funções, sem receber o correspondente acréscimo salarial, o que implica alteração contratual lesiva e, substancialmente, na redução do valor pago pela mão de obra ofertada. Caso contrário, incide a regra do art. 456, parágrafo único, da CLT, do qual se extrai que, salvo disposição contratual expressa em sentido contrário, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", de modo que as diversas atribuições exercidas dentro da jornada regular de trabalho são remuneradas pelo salário, sem direito a acréscimo salarial. No presente caso, o ônus de comprovar o acúmulo de funções com atribuições de maior complexidade e responsabilidade, distintas das de…

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