Processo 0001451-71.2016.5.09.0245

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001451-71.2016.5.09.0245
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0001451-71.2016.5.09.0245 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: CRISTIANO FONTANA PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e3d92 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001451-71.2016.5.09.0245 - Seção Especializada Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANO FONTANA PIRES HENRIQUE DA SILVA LIMA (MS9979) SALATIEL ANTONIO RABELLO (PR81435) Recorrido:   NELCI JOSE PEDROZO MAINARDES Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id c3cb457; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 33c03ba). Representação processual regular (Id 95ac591). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Executada pede a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Colegiado não se manifestou sobre "teses de violação à Constituição Federal apontadas na peça recursal" quanto à "violação direta e literal ao Art. 5º, XXII, LIV E LV, da CF/88 (direito de propriedade, direito à ampla defesa e ao devido processo legal)", bem como a existência de fato novo superveniente (anulação da Portaria 1.565/2014). Fundamentos do acórdão recorrido: "No acórdão embargado foram indicados claramente os fundamentos que levaram o Colegiado a concluir que é improcedente o pedido da executada quanto à compensação de valores. O acórdão foi assim proferido (fls. 3048/3054): "[...]   Observa-se que no título executivo foi reconhecido o direito do exequente ao recebimento concomitante do AADC e do adicional de periculosidade e a executada foi condenada ao pagamento da verba AADC, nos seguintes termos (fls. 1942/1943): (...) A ficha financeira confirma que a partir de novembro/2014 passou a constar desconto a título de "Devolução AADC Risco", no mesmo valor pago a título de "Adicional 30% Sal. Base", id f31de0b, pág. 14. Conforme item 4.8.1 do Plano de Cargos, Carreiras e Salários/2008, id 460d328, pág. 14, "O Adicional de Atividade de distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas". Como visto, referida regra é abrangente, não se limitando aos empregados no exercício de atividade motorizada. O fundamento do pagamento, como visto, é tão somente a atividade externo. Já o adicional de periculosidade pago ao autor, no termos da lei, decorre do exercício de atividades em motocicleta, a teor do…

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