Processo 0001451-76.2024.5.07.0009
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001451-76.2024.5.07.0009 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO RAIMUNDO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eb7d2a proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO - OUTUBRO DE 2017: ENUNCIADO Nº 113: "EM RAZÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA EFETIVIDADE (CF, ART, 5º, XXXV), DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º LXXVIII) E EM FACE DA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARCELAS ESTAS ACESSÓRIAS DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (CF, ART. 114, VIII), O ART. 878 DA CLT DEVE SER INTERPRETADO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DE MODO A PERMITIR A EXECUÇÃO DE OFÍCIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, AINDA QUE A PARTE ESTEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO". I - Os autos vieram conclusos com os cálculos de liquidação pendentes de homologação. Em análise, trata-se de execução de sentença promovida no caderno processual em que os cálculos elaborados pela parte requerida estão conforme a lei e o julgado. Homologo, assim, os cálculos ID 7f5296f . II - Em face da aplicação dos princípios constitucionais da efetividade da execução; da celeridade processual; da razoável duração do processo e do impulso oficial, o qual, nos termos do art. 765, celetário, permite ao juiz dar prosseguimento aos trâmites executórios, DE OFÍCIO, não há que se falar em qualquer hipótese de nulidade processual, mormente quando as execuções das parcelas previdenciárias são executadas de ofício, conforme mandamento constitucional (art. 114, VIII, CF). III - Com o advento da legislação atinente à informatização do processo judicial (exegese dos artigos 6º e 9º da lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006), tem-se que as citações, intimações e notificações, inclusive da fazenda pública, serão, preferencialmente feitas por meio eletrônico, exceto na esfera penal.Não se pode olvidar, ainda, o que dispõe o §1º, do art. 2º, da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), in verbis:"art.2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente quando expressamente a declare, quando seja com ela incompatível (grifo nosso) ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior"Nesse diapasão, e rendendo homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, é de meu entendimento que o dispositivo da CLT (art.880), na parte em que determina a citação para a execução por mandado, tornou-se arcaico, vez que lei nova (nº11.419/2006) traz inovações no sentido de que o direito processual deve se adequar à informatização do processo judicial.Ademais, se até o código de processo civil (841, §1º) prevê a intimação do executado preferencialmente pelo advogado, foge à razoabilidade que no cenário da execução trabalhista, onde se busca a célere satisfação do julgado (créditos de natureza alimentar), não nos amoldemos ao entendimento que se extrai da exegese dos artigos 6º e 9º, da lei 11.419/2006, que trata da virtualização dos processos judiciais.Como arremate, na dicção do art.880 da CLT, a lei prescreve a forma de citação para a execução (mandado), porém sem cominação de nulidade, advindo daí que se o ato de citar o devedor, mesmo que realizado de outro modo,…
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