Processo 0001451-77.2025.8.17.3480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001451-77.2025.8.17.3480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Timbaúba
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0001451-77.2025.8.17.3480 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO SILVA RÉU: BANCO CREFISA S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 245552106, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO R.H. Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em que as partes, instadas a especificarem provas, divergiram sobre a necessidade de dilação probatória. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial e oral. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas. Passo, pois, a saneá-lo e organizá-lo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analiso as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação (ID 233111739). a) Da preliminar de ilegitimidade passiva e pedido de retificação do polo passivo: A parte ré alega que o contrato foi firmado com "CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS" (CNPJ 60.779.196/0001-96), e não com o "BANCO CREFISA S.A." (CNPJ 61.033.106/0001-86), que figura no polo passivo. Embora se tratem de pessoas jurídicas distintas, é notório que ambas integram o mesmo conglomerado econômico, atuando de forma coordenada no mercado de consumo. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que visa proteger o consumidor, parte vulnerável da relação, que não pode ser prejudicado por questões de organização interna do grupo econômico. Contudo, por questão de regularidade processual e para que a decisão final atinja a pessoa jurídica que formalmente celebrou o negócio, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar, não para extinguir o feito em relação ao Banco Crefisa S.A., mas para DETERMINAR à DRZM que proceda à retificação do polo passivo para que passe a constar CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ 60.779.196/0001-96), mantendo-se o Banco Crefisa S.A. no polo passivo em razão da responsabilidade solidária entre as empresas do grupo. b) Da preliminar de falta de interesse processual: A ré sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora, ao assinar o contrato, conferiu ampla e irrevogável quitação. A tese não prospera. Em se tratando de relação de consumo e de contrato de adesão, a cláusula de quitação geral não pode obstar o acesso do consumidor ao Poder Judiciário para questionar a validade e a abusividade de outras cláusulas contratuais, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e ao art. 51, I, do CDC. O interesse de agir da autora é evidente na necessidade de obter um provimento jurisdicional que revise as obrigações que reputa excessivas. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. c) Da preliminar de inépcia da petição inicial: Aduz a ré que a petição inicial é inepta por não ter a autora quantificado o valor incontroverso do débito, em ofensa ao art. 330, §2º, do CPC. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado o rigor de tal dispositivo em ações revisionais propostas por consumidores, especialmente quando se alega a abusividade da própria taxa de juros, o que impacta a integralidade do débito e dificulta a apuração do valor incontroverso pela parte hipossuficiente. No caso, a autora identificou o contrato e…

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