Processo 0001451-78.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001451-78.2025.8.27.2743/TO AUTOR : DOMINGOS FRANCISCO SIRINO DA FONSECA ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA CATAO CARVALHO (OAB TO013710) ADVOGADO(A) : FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES (OAB TO05192B) SENTENÇA Espécie: BPC à pessoa com deficiência ( ) rural ( ) urbano DIB: 13/09/2024 DIP: 01/07/2026 DII: RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: DOMINGOS FRANCISCO SIRINO DA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento: 30/05/2025 Data da citação 23/02/2026 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por DOMINGOS FRANCISCO SIRINO DA FONSECA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade e, por esta razão, requereu junto ao INSS o por Benefício por Incapacidade, cadastrado sob NB 719.564.201-2, com DER em 13/09/2024, o qual foi indeferido na seara administrativa. Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER; 3. A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e 4. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 14). Juntado aos autos o laudo da perícia médica (evento 27). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 35) alegando a ausência dos requisitos para concessão do benefício. Com a contestação, juntou documentos. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 41). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Mérito Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária. Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa. Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via…
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