Processo 0001451-82.2024.5.07.0007

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001451-82.2024.5.07.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001451-82.2024.5.07.0007 RECLAMANTE: ANA CAROLINE DE VASCONCELOS RECLAMADO: GABRIEL CASTRO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1998e89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, decide este Juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA CAROLINE DE VASCONCELOS em face de GABRIEL CASTRO LIMA MATRIZ (CRECHE ESCOLA CASTRO BABY), para condenar o reclamado a pagar à parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, com base na remuneração mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), os valores devidos a título de: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) saldo de salário de 18 dias do mês de novembro de 2024; c) férias proporcionais (3/12) acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional (3/12); e) FGTS incidente sobre o aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o referido valor; f) indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; e g) honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos créditos devidos à parte autora, conforme memória de cálculo em anexo, observada a compensação de valores acima deferida, tudo pelos motivos e fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem transcritos.  Honorários periciais em favor do expert oficial nomeado, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o disposto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR Nº 97/2025, compensando-se o valor porventura já adiantado ao profissional perito. Quanto aos juros e correção monetária, em razão do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC nº 58 (em conjunto com a ADC nº 59 e as ADIs 5867 e 6021, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgadas em 18 de dezembro de 2020), deverão ser adotados os seguintes parâmetros: na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E como índice de correção monetária e juros equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada a partir do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação. Na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela taxa SELIC. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da nova lei, a atualização monetária será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à subtração do IPCA da SELIC (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), ou seja, taxa legal, podendo ser zero, conforme o parágrafo 3º do artigo 406. Esclareço que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária de forma que não há como separar os termos iniciais dos juros e correção monetária, dessa forma está superada a Súmula nº 439 do TST. A parte reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a quitação do exequendo, as quantum parcelas de natureza previdenciária e fiscal, previstas na legislação vigente, inclusive em relação aos valores de responsabilidade da parte reclamante, a serem deduzidos do montante a que esta fizer, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, inc. VIII, da Constituição Federal. Concede-se à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 790 da CLT, combinado com o disposto no art. 5º, inc. LXXIV da CF/88. Custas processuais pela…

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