Processo 0001451-96.2025.5.11.0052

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001451-96.2025.5.11.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001451-96.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: FRANCILENE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c344ba proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da sentença; Considerando a sentença deferiu a execução em caso de não pagamento; Considerando o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagamento ou garantia da execução; DETERMINO o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: I – Inicie-se a fase de execução forçada, com a adoção de medidas de constrição patrimonial; II – Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo que a Secretaria entender adequado; III – Restando infrutífera a constrição de ativos financeiros, promova-se a pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD; IV – Não sendo localizados veículos, realize-se pesquisa patrimonial por meio dos sistemas INFOJUD, CCS e JUCEA; V – Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem pagamento ou garantia do juízo pela executada principal, proceda-se à inclusão no BNDT, bem como nos cadastros do SERASAJUD e no sistema PROTESTOJUD, nos termos do art. 883-A da CLT; VI – Após o cumprimento das diligências acima, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Indicar bens passíveis de constrição; ou b) requerer a instauração do IDPJ, direto ou inverso, nos próprios autos, com os respectivos fundamentos fáticos e jurídicos; VII – Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução pelo prazo de 3 (três) meses, com fundamento no art. 11-A da CLT, iniciando-se, após, a contagem da prescrição intercorrente; VIII – Quanto ao executado ESTADO DE RORAIMA, exclua-o da lide, conforme determinado em sentença; CUMPRA-SE BOA VISTA/RR, 07 de maio de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILENE FERREIRA DA SILVA

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